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TJMSP 16/01/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 3

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2601ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.01.15 19:07:25 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900023-73.2019.9.26.0000 (2773/19 – Proc. de origem nº
87537/18 – 1ª Aud.)
Impte.: FILIPE MOLINA FERREIRA, OAB/SP 420.566
Pacte.: Jefferson Aiza de Souza, Sd PM RE 133144-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 183077: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Filipe Molina
Ferreira – OAB/SP 420.566, em favor de JEFFERSON AIZA DE SOUZA, Sd PM RE 133144-2, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 e art. 467, ambos do Código de
Processo Penal Militar, face ao constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do IPM Correge 009/319/18. 2. Alegou o Impetrante (ID 182958)
que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem no último dia 18 de dezembro,
acusado da prática de concussão e associação para o tráfico de drogas, porém, o prazo para a conclusão
do IPM teria expirado aos 07.01.19, inexistindo, portanto, embasamento legal para sua manutenção no
cárcere. 3. Aduziu que seus direitos, notadamente o de liberdade de locomoção, foram-lhe suprimidos,
considerando-se o disposto no art. 20 e art. 467, alínea ‘f’, ambos do CPPM. 4. Explicou que o notório
excesso de prazo seria evidente e, tratando-se de militar do Estado, regido por severo regulamento
disciplinar, com bons antecedentes e serviços prestados, não haveria necessidade de permanecer recluso.
5. Enfatizou que tal circunstância caracterizaria coação ilegal, ainda mais porque a prisão preventiva é
medida excepcional e o Paciente não poderia sofrer as mazelas da privação de sua liberdade em função,
exclusivamente, da ineficiência do Estado para concluir as investigações. 6. Citou doutrina a respeito e
lembrou que, no presente caso, estariam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para justificar a
ordem, justamente para cessar o arbítrio e o abuso de poder. 7. Requereu a concessão liminar da ordem
face à flagrante ilegalidade demonstrada e à falta de justificativa plausível para embasar sua segregação,
expedindo-se o competente alvará de soltura, por ser medida de justiça. Requereu, ainda, a confirmação
definitiva da liminar por ocasião do julgamento de mérito do writ. 8. Em que pese a combativa argumentação
do Impetrante, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado sem qualquer documento apto a
instruí-lo, ou seja, a única peça existente é a própria petição inicial. 9. Assim, a ausência total de
documentos, notadamente o despacho judicial que determinou a decretação da custódia do Paciente,
impede o exercício de qualquer juízo de valor acerca da veracidade dos fatos narrados. 10. Além do mais,
pela data da decretação da prisão preventiva, as acusações, ainda que em tese, imputadas ao Paciente e a
descrição genérica dos fatos, permitiram identificar, com absoluta certeza, tratar-se exatamente dos
mesmos fatos apurados nos outros nove habeas corpus impetrados anteriormente, em favor de outros
milicianos, nos autos do IPM nº 87.537/18, cujas investigações estão em curso perante o Juízo da Primeira
Auditoria Militar. 11. Portanto, considerando-se que tais fatos são extremamente graves e já foram,
inclusive, amplamente veiculados na imprensa, até porque envolvem cinquenta e quatro policiais militares
que estão reclusos no Presídio Militar Romão Gomes em virtude da decretação de suas prisões preventivas
a requerimento do próprio Ministério Público para assegurar a conveniência da instrução, a alegação de que
haveria excesso de prazo na conclusão do IPM instaurado pela Corregedoria da PM não procede para
justificar a imediata soltura do Paciente. 12. Registre-se que a medida judicial que segregou a liberdade do
Paciente, a exemplo das demais, foi juridicamente fundamentada, justificada e imposta com a finalidade
precípua de preservar a hierarquia e a disciplina militares, vigas mestras do militarismo e da vida na
caserna, de modo que a simples leitura do texto legal quanto ao término do prazo de conclusão das
investigações deve pressupor a complexidade da demanda, ou seja, no presente caso, dadas as
peculiaridades, é bastante lógico e aceitável concluir que o prazo de vinte dias para a conclusão do IPM
(indiciado preso) não é critério absoluto e, desta forma, restando insuficiente, a continuidade da custódia
decretada em desfavor do Paciente, com base no princípio da razoabilidade, além de necessária, não
caracteriza constrangimento ou coação ilegal e, tampouco, abuso de poder ou ilegalidade. 13. Por
derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, o que demonstra, mais uma

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