TJMSP 22/01/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2605ª · São Paulo, terça-feira, 22 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002790-50.2017.9.26.0010 (329/18 – Recurso em
Sentido Estrito nº 1338/18 - Proc. de origem nº: 82001/17 – 1ª Aud)
Embte.: Douglas Andrade dos Santos, Cb PM RE 125835-4
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 204/208V
Ref. Petição de Agravo Regimental protoc.. TJM/SP 024220/2018
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Agravo Regimental, cuja peça recursal se encontra desfalcada das
páginas 09/10.3. Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se o subscritor a providenciar o
complemento no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de ver obstada sua pretensão recursal.4.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2018.(a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900281-20.2018.9.26.0000 – REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (1826/18 – Ref. Apelação nº 7257/16 - Proc. origem nº 71667/2014 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: WAGNER CARDOSO GONCALVES, ex-Sd PM RE 132702-0
Despacho ID 181295: 1. Vistos. 2. Tendo em vista as certidões constantes nos IDs 172979 e 179226, CITESE O REPRESENTADO POR EDITAL (art. 256, II e § 3º, do CPC c.c. art. 287, “b”, do CPPM), para
apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 117, § 2º, do Regimento Interno desta E. Corte. São Paulo,
09 de janeiro de 2019. (a) CLOVIS SANTINON, Relator. EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação
para Perda de Graduação Nº 0900281-20.2018.9.26.0000 (1826/18), do ex-Sd PM RE 132702-0 WAGNER
CARDOSO GONCALVES, filho de Francisco Ruas Gonçalves e de Terezinha H Cardoso Gonçalves,
nascido aos 04/06/1978, natural de São Paulo/SP, Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça
Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de
representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por
seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo. São Paulo, 18 de janeiro de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900025-43.2019.9.26.0000 (2774/19 – Proc. de origem nº
87537/18 – 1ª Aud.)
Impte.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Pactes.: Matheus Moreira Pires, Sd PM RE 150537-8; Denis Martins Iachelli, Sd PM RE 156864-7; Lucas
Moreira Pires, Sd PM RE 157629-1; Wagner Ferreira de Barros, 2º Sgt PM RE 982806-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 183533: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Karem de
Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174, em favor de WAGNER FERREIRA DE BARROS, 2º Sgt PM RE
982806-A, MATHEUS MOREIRA PIRES, Sd PM RE 150537-8, DENIS MARTINS IACHELLI, Sd PM RE
156864-7 e LUCAS MOREIRA PIRES, Sd PM RE 157629-1, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, c.c. art. 466, do Código de Processo Penal Militar, face ao constrangimento ilegal que
teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do IPM Correge
009/319/18. 2. Alegou a Impetrante (ID 183460) que os Pacientes tiveram as prisões preventivas
decretadas pelo Juízo de origem no último dia 18 de dezembro, acusados da prática do crime de
organização criminosa, porém, muito embora o embasamento legal das referidas custódias tenha sido a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a manutenção dos princípios da
hierarquia e disciplina, restaria evidente que nenhum requisito legal para a manutenção dos policiais no
cárcere teria sido demonstrado, tornando a medida judicial vulnerável e sem motivação idônea. 3. Aduziu
que os milicianos não teriam qualquer interesse de prejudicar as investigações e, tampouco, de furtarem-se
à aplicação da lei penal militar. 4. Explicou que a liberdade é direito fundamental de todo cidadão, de modo
que no Estado de Direito ela seria a regra e a prisão, a exceção. A prisão só se justificaria nos casos
expressamente previstos em lei, devidamente fundamentada e após preenchidos todos os requisitos que a
autorizam, sob pena de caracterizar abuso ou ilegalidade. 5. Enfatizou que a conduta delitiva imputada aos
Pacientes não lhes retiraria as condições de responderem ao inquérito e ao processo em liberdade, nem o
direito de retomarem o curso normal de suas vidas. 6. Destacou que o único motivo para serem