Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 11 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 22/01/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2605ª · São Paulo, terça-feira, 22 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
investigados decorreu da escala de serviço e do fato de comporem a mesma guarnição dos demais
investigados, posto que nenhuma interceptação telefônica foi atribuída a eles. 7. Argumentou que o atual
ordenamento jurídico constitucional implicaria a reforma da decisão atacada, pois atentaria contra a garantia
fundamental dos Pacientes, considerando-se que sequer teriam sido ouvidos sobre os fatos. 8. Frisou que a
gravidade do crime, por si só, não seria requisito autorizador da custódia imposta, consoante a farta
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal citada sobre a questão. 9. Ademais, afirmou que a
alegação de manutenção da hierarquia e disciplina também não seria motivo para legitimar a prisão
preventiva, pois acarretaria transgressões estatutárias da Lei Complementar 893/01, cuja apreciação fugiria
da ótica jurisdicional, nos termos do art. 2º, da Constituição Federal. 10. Considerou que o abalo à
hierarquia e à disciplina militares não seria passível de presunção, ao revés, seria imperativa sua
demonstração, com alicerce nas provas constantes dos autos e, no presente caso, olvidou-se o MM. Juiz de
Direito a quo quanto a essa providência. 11. Por fim, aduziu que qualquer situação calcada em questões
subjetivas e abstratas esvair-se-ia pela simples conjectura de um fato possível, mas não provado. 12.
Requereu a concessão liminar da ordem para que os Pacientes sejam postos em liberdade, cessando o
constrangimento ilegal a que estariam submetidos. Requereu, ainda, a confirmação definitiva da liminar por
ocasião do julgamento de mérito do writ. 13. Em que pese a combativa argumentação da Impetrante,
verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado sem qualquer documento apto a instruí-lo, ou seja, a
única peça existente é a própria petição inicial. 14. Muito embora seja possível deduzir, pela lógica, que
parte da transcrição contida na exordial refira-se à fundamentação do despacho judicial atacado (não há
informações sobre quem subscreveu o texto reproduzido), ante à ausência total de outros elementos
importantes e esclarecedores, o exercício de qualquer juízo de valor e necessário acerca da veracidade dos
fatos narrados fica comprometido. 15. Além do mais, merece registro que no referido texto apresentado pela
Impetrante, através de sua leitura, é perfeitamente possível perceber que há minuciosa descrição da
suposta conduta delitiva praticada por cada um dos Pacientes e, considerando-se a data da decretação das
respectivas prisões preventivas, as acusações, ainda que, repita-se, em tese, imputadas aos demandantes
e a descrição genérica dos fatos, identifica-se, com absoluta certeza, tratar-se exatamente dos mesmos
fatos apurados nos outros dez habeas corpus impetrados anteriormente, em favor de outros milicianos, nos
autos do IPM nº 87.537/18, cujas investigações estão em curso perante o Juízo da Primeira Auditoria Militar.
16. Portanto, considerando-se que tais fatos são extremamente graves e já foram, inclusive, amplamente
veiculados na imprensa, até porque envolvem cinquenta e quatro policiais militares que estão reclusos no
Presídio Militar Romão Gomes em virtude da decretação de suas prisões preventivas a requerimento do
próprio Ministério Público para assegurar a conveniência da instrução, a singela e abstrata alegação de que
não haveria razão legal para a manutenção das custódias não procede para justificar a pretensa soltura dos
Pacientes. 17. Registre-se, conforme também pode depreender-se da parte final da transcrição feita na
peça inicial, que a medida judicial que segregou a liberdade dos Pacientes, a exemplo das demais, foi
juridicamente fundamentada, justificada e imposta com a finalidade precípua de preservar a hierarquia e a
disciplina militares, vigas mestras do militarismo e da vida na caserna, bem como assegurar o êxito das
investigações que ainda estão na fase inicial, de modo que a complexidade da demanda, dadas as
peculiaridades, pressupõe que a continuidade das custódias decretadas em desfavor dos Pacientes é
necessária e não caracteriza constrangimento ilegal e, tampouco, abuso de poder ou ilegalidade. 18. Por
derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo aos milicianos, o que demonstra, mais uma
vez, que a medida invocada não é cabível. 19. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 20. Requisitemse informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 21. P.
R. I. C. São Paulo, 21 de janeiro de 2019. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090025352.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (826/2018 – Ação Rescisória nº 137/17 - Proc.
Origem: Ação Ordinária nº 3619/2010 – 2ª Aud. Cível)
Embte: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM RE 882114-3
Adv.: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO, OAB/SP 390.348
Embda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OAB/SP 329.172 (Proc. Estado)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo