TJMSP 22/01/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2605ª · São Paulo, terça-feira, 22 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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investigados decorreu da escala de serviço e do fato de comporem a mesma guarnição dos demais
investigados, posto que nenhuma interceptação telefônica foi atribuída a eles. 7. Argumentou que o atual
ordenamento jurídico constitucional implicaria a reforma da decisão atacada, pois atentaria contra a garantia
fundamental dos Pacientes, considerando-se que sequer teriam sido ouvidos sobre os fatos. 8. Frisou que a
gravidade do crime, por si só, não seria requisito autorizador da custódia imposta, consoante a farta
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal citada sobre a questão. 9. Ademais, afirmou que a
alegação de manutenção da hierarquia e disciplina também não seria motivo para legitimar a prisão
preventiva, pois acarretaria transgressões estatutárias da Lei Complementar 893/01, cuja apreciação fugiria
da ótica jurisdicional, nos termos do art. 2º, da Constituição Federal. 10. Considerou que o abalo à
hierarquia e à disciplina militares não seria passível de presunção, ao revés, seria imperativa sua
demonstração, com alicerce nas provas constantes dos autos e, no presente caso, olvidou-se o MM. Juiz de
Direito a quo quanto a essa providência. 11. Por fim, aduziu que qualquer situação calcada em questões
subjetivas e abstratas esvair-se-ia pela simples conjectura de um fato possível, mas não provado. 12.
Requereu a concessão liminar da ordem para que os Pacientes sejam postos em liberdade, cessando o
constrangimento ilegal a que estariam submetidos. Requereu, ainda, a confirmação definitiva da liminar por
ocasião do julgamento de mérito do writ. 13. Em que pese a combativa argumentação da Impetrante,
verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado sem qualquer documento apto a instruí-lo, ou seja, a
única peça existente é a própria petição inicial. 14. Muito embora seja possível deduzir, pela lógica, que
parte da transcrição contida na exordial refira-se à fundamentação do despacho judicial atacado (não há
informações sobre quem subscreveu o texto reproduzido), ante à ausência total de outros elementos
importantes e esclarecedores, o exercício de qualquer juízo de valor e necessário acerca da veracidade dos
fatos narrados fica comprometido. 15. Além do mais, merece registro que no referido texto apresentado pela
Impetrante, através de sua leitura, é perfeitamente possível perceber que há minuciosa descrição da
suposta conduta delitiva praticada por cada um dos Pacientes e, considerando-se a data da decretação das
respectivas prisões preventivas, as acusações, ainda que, repita-se, em tese, imputadas aos demandantes
e a descrição genérica dos fatos, identifica-se, com absoluta certeza, tratar-se exatamente dos mesmos
fatos apurados nos outros dez habeas corpus impetrados anteriormente, em favor de outros milicianos, nos
autos do IPM nº 87.537/18, cujas investigações estão em curso perante o Juízo da Primeira Auditoria Militar.
16. Portanto, considerando-se que tais fatos são extremamente graves e já foram, inclusive, amplamente
veiculados na imprensa, até porque envolvem cinquenta e quatro policiais militares que estão reclusos no
Presídio Militar Romão Gomes em virtude da decretação de suas prisões preventivas a requerimento do
próprio Ministério Público para assegurar a conveniência da instrução, a singela e abstrata alegação de que
não haveria razão legal para a manutenção das custódias não procede para justificar a pretensa soltura dos
Pacientes. 17. Registre-se, conforme também pode depreender-se da parte final da transcrição feita na
peça inicial, que a medida judicial que segregou a liberdade dos Pacientes, a exemplo das demais, foi
juridicamente fundamentada, justificada e imposta com a finalidade precípua de preservar a hierarquia e a
disciplina militares, vigas mestras do militarismo e da vida na caserna, bem como assegurar o êxito das
investigações que ainda estão na fase inicial, de modo que a complexidade da demanda, dadas as
peculiaridades, pressupõe que a continuidade das custódias decretadas em desfavor dos Pacientes é
necessária e não caracteriza constrangimento ilegal e, tampouco, abuso de poder ou ilegalidade. 18. Por
derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte
que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo aos milicianos, o que demonstra, mais uma
vez, que a medida invocada não é cabível. 19. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 20. Requisitemse informações ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 21. P.
R. I. C. São Paulo, 21 de janeiro de 2019. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
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Origem: Ação Ordinária nº 3619/2010 – 2ª Aud. Cível)
Embte: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM RE 882114-3
Adv.: PEDRO HENRIQUE MOTTA SAMPAIO, OAB/SP 390.348
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Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OAB/SP 329.172 (Proc. Estado)