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TJMSP 30/01/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2610ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.01.29 19:12:02 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003172-17.2016.9.26.0030 (Nº 341/19 - Apel. nº
7549/18 - Proc. de origem nº: 79002/16 – 3ª Aud)
Embgte.: Adilio Rinaldo da Silva Garcia, ex Sd PM RE 132635-0
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 407/410
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes. 3. À
Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P. R. I. e C. São Paulo, 29 de janeiro de
2019. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator da Apelação nº 7549/18.
APELAÇÃO Nº 0002671-67.2015.9.26.0040 (Nº 7268/16 – 2ª ENTRADA - Proc. 75087/15 – 4ª Aud.)
Apte.: Marco Aurelio de Brito, ex-Cb PM 942419-9
Advs.: DAVID PEREIRA CARVALHO, OAB/SP 309.149; VALDEVINO DE OLIVEIRA, OAB/SP 318.867
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de
janeiro de 2019. (a) Clovis Santinon, Relator.
Republicado por conter incorreção.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900034-05.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2775/19 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; GIOVANNE CAMPOS FERREIRA, OAB/SP
387.294
Pactes.: J. P. A. O.; D. A. M. R.; B. L. R. F.; R. L. A.; M. C. A. P.
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 184326: Os ilustres advogados JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168) e GIOVANNE
CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 387.294) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento
no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 468, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar,
em favor do R. L. A., do M. C. A. P., do B. L. R. F., do J. P. A. O., e do D. A. M. R., alegando a ocorrência de
constrangimento ilegal em suas liberdades de locomoção, oriundo da decisão do MM. Juiz de Direito da
Terceira Auditoria da Justiça Militar, apontado como Autoridade Coatora, o qual recebeu a denúncia e
decretou a prisão preventiva dos policiais militares nominados sem lastro de legalidade, cuidando-se de
ação penal manifestamente nula. Asseveram que a denúncia oferecida contra os Pacientes foi fruto de
investigação criminal que apurou indícios de suposta organização criminosa de policiais que deixavam de
atuar na repressão ao tráfico de drogas da região de Campinas/SP, desencadeada “após coação e torturas
por parte do Soldado PM Cardoso, [...] e o Sargento PM Osvaldo em face das testemunhas protegidas nº
874 e 833, ambas envolvidas com tráfico de drogas da região, que tiveram que prestar depoimentos
informais, caso assim não fizessem, sofreriam severas agressões e coações”. A denúncia foi oferecida aos
12/9/2018, imputando aos Pacientes a prática dos crimes tipificados nos artigos 2º, § 4º, II, da Lei nº
12.850/13, artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 305, c.c. ao rtigo
70, II, “l”, por várias vezes, na forma do artigo 80, do Código Penal Militar, aplicando-se a regra do artigo 79,
do mesmo Diploma legal. A denúncia foi recebida, a Defesa apresentou resposta à acusação e teve início a
fase instrutória, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, depois as de Defesa, sendo, ao final,
interrogados os Réus. Narram os i. Impetrantes que após a oitiva da testemunha nº 874, puderam
vislumbrar a ilicitude da prova obtida, a qual ocorreu mediante tortura, o que visam anular, pois asseveram
que o nascedouro das investigações se deu mediante violência contra as testemunhas. Acrescentam que
tentaram buscar apurar a questão, mediante pedido de realização de exame de corpo de delito em face da
testemunha nº 874, à guisa de se constatar cicatrizes que ela relatou possuir em decorrência das agressões
que sofria, bem como uma marca semelhante ao número “7” em seu braço, que teria sido fruto de agressão

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