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TJMSP 30/01/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2610ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
do Sgt PM Cardoso. Requereram, ainda, expedição de ofício à PMESP para constatar o registro das armas
que o Sgt PM Osvaldo possui. No entanto, tais pedidos foram indeferidos pela Autoridade apontada como
coatora, restando, segundo eles, prejudicado o exercício da Defesa. O feito se encontra pendente de data
para início dos julgamentos. Acrescentam que o objeto do presente Habeas Corpus é corrigir o
constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia pelo Juízo da Terceira Auditoria sem lastro
probatório mínimo e, ainda, fundado em provas comprovadamente ilícitas, notadamente em razão da
narrativa da testemunha º 874, que, sem durante o depoimento na fase judicial, afirmou ter sido torturada e
coagida a imputar aos Pacientes condutas criminosas, sem que soubesse do que se tratava. Segundo ela,
foi obrigada a reconhecer policiais que jamais havia visto como sendo membros da tal organização
criminosa, pois falava o que os agentes da Corregedoria queriam ouvir ou eram coagidas com ameaças,
que se estendiam aos seus familiares. Acrescentam que dentre as duas testemunhas protegidas que
forneceram “elementos” para instauração do IPM, somente a testemunha nº 874 encontra-se à disposição
da Justiça, porque o paradeiro da outra testemunha protegida é desconhecido, e que esta, ao conversar
com o Promotor de Justiça - o qual prometeu que não iria prendê-la - ao ser perguntada quem seria fulano,
ciclano e beltrano, afirmou para ele que não os conhecia, começando a chorar, tendo ouvido: “então você
vai ficar presa sim”. Questionam o “acordo informal” combinado com as testemunhas protegidas, ao
proporem que elas participassem de ação controlada e continuassem a vender entorpecentes e repassar
dinheiro a policiais, fato que também maculou o início da ação penal. Argumentam que a ilicitude da prova
que deu origem à ação penal é clara, não reflete a verdade real, tendo contaminado toda a ação penal.
Asseveram que, nos termos dos artigos 466 e 467, do Código de Processo Penal Militar, evidenciados
estão o abuso de poder e a ilegalidade, tornando o processo “evidentemente nulo”. Acrescentam que o
reconhecimento fotográfico não foi feito dentro de parâmetros legais, nos termos preconizados no artigo
368, do Código de Processo Penal Militar, e que a testemunha protegida, ao realizar o reconhecimento
pessoal, reconheceu somente parte dos Acusados. Citam trechos do depoimento da testemunha protegida
nº 874. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, asseveram que a denúncia recebida pelo Juízo
da Terceira Auditoria perfez ato ilegal, uma vez que nosso ordenamento veda a obtenção de depoimentos
sob tortura, conforme o artigo 295, do Código de Processo Penal Militar, o que consolidado no CPP.
Enaltecem a existência de periculum in mora, com a probabilidade de dano irreparável, e de fumus boni iuris
(elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento), tendo sido a
prisão dos Pacientes decretada com base em investigação maculada por provas ilícitas. Ademais,
questionam os fundamentos que embasaram as prisões preventivas dos Pacientes. Requerem a concessão
liminar da ordem para imediata soltura dos Pacientes diante da alegada coação ilegal a que estão
submetidos, bem como a concessão definitiva da ordem e o trancamento da ação penal (ID184119). Juntam
diversas peças oriundas do processo criminal (IDs 184122/184218). É o relatório. Já tive oportunidade de
analisar pedidos liminares em outros Habeas Corpus impetrados em favor de alguns dos policiais militares
presos preventivamente nos autos referidos (Processo nº 86.370/18), inclusive dos próprios Pacientes. Nos
pedidos anteriores, eram questionados os fundamentos que embasaram o decreto de prisão preventiva.
Agora, os i. Impetrantes inovam, ao requererem que, liminarmente, a ação penal em curso seja sobrestada
para que se apure a prática do crime de tortura, que teria sido perpetrado contra testemunha protegida
ainda na fase inquisitorial, e que, ao final, seja determinado o trancamento da ação penal, porque
proveniente de prova manifestamente ilícita, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do
recebimento da denúncia pelo Juízo da Terceira Auditoria, porque não se afigurava lastro probatório mínimo
e, ainda, teria sido baseado em provas comprovadamente ilícitas. A denúncia foi recebida no dia 20/9/2018
(conf. ID184123), há quatro meses, sem que houvesse insurgência das partes quanto ao seu acolhimento.
Os fatos ora narrados, pelo que consta, surgiram no curso da instrução, sendo certo que questões
relacionadas à validade e valoração das provas são matérias ainda afetas ao Juiz da causa. Embora seja
sabido que o pedido de Habeas Corpus formalmente tem natureza de uma verdadeira ação, tem-se, em
casos como o ora em análise, a preponderância de um inegável viés recursal, convertendo-se a ação,
materialmente, em verdadeiro pedido revisional à Instância hierarquicamente superior acerca de tema
processual que não se concordou com a linha adotada pelo juízo de base, o que configuraria o escopo de
um verdadeiro recurso. O feito encontra-se em pleno curso, já tendo sido ouvidas testemunhas e realizados
os interrogatórios dos Réus. O tema aqui ventilado não pode ser solucionado na via estreita do remédio
heróico, demandando avaliação, a seu tempo e modo, pelas vias apropriadas à apreciação desta Instância,
através do manejo dos instrumentos apropriados para devolver o conhecimento dessas questões. O

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