TJMSP 31/01/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 8
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2611ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004809-92.2018.9.26.0010 (Nº 1438/19 - Feito de origem nº:
86402/18 – 1ª Aud)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 236/253v e 291/304v
Interessados: Igor Caligaris Tavares, Cb PM RE 110482-9; Fernando Ferreira Francisco, Cb PM RE
113984-3; Ronaldo Mauricio da Rocha, Sd PM RE 148359-5; Alan Daniel Moleiro, Sd PM RE 155007-1;
Gilberto Sanches da Costa, 1º Sgt PM RE 912516-7; João Guilherme Ubiali Cezar, 1º Ten PM RE 127796A; André Luiz Hannickel, Cap PM RE 931736-8
Advs.: JOSÉ BORGES DA SILVA, OAB/SP 112895 (PM’s Igor, Fernando, Ronaldo, Alan, Gilberto, João e
André); FLAVIA BASSOI RAGO, OAB/SP 403.150 (PM João)
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o i. representante do
Ministério Público argui, em primeiro plano, a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar da
matéria e a competência do Tribunal do Júri para analisar eventual excludente de ilicitude, e como pedido a
remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 256/259). 4. A decisão que comporta a interposição do recurso
em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente reconhece a inexistência de crime militar. 5.
Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão
pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do artigo 516 do CPPM. 6. De outro lado, o
inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade fática e jurídica e em observância ao princípio
da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a
interposição de Recurso Inominado, nos termos da parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e
processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do
CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova
autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça
para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 30 de janeiro de 2019. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900035-87.2019.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(616/19 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7552/18 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Rejane Diniz de Oliveira, 3º Sgt Ref PM RE 881517-8
Adv.: REJANE DINIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 413.530
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 184685: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 3º Sgt
PM Ref RE 881517-8 Rejane Diniz de Oliveira, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Auditoria Militar, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (antecipada) da ora agravante por
meio do qual buscava a suspensão do cumprimento da sanção de 1 (um) dia de permanência disciplinar
aplicado por meio do Processo Disciplinar nº 19BPMM-112/06/16. Ressaltou o N. Magistrado a quo que não
está presente o requisito da probabilidade do direito, salientando, em síntese: a) que a agravante teve
antecipadamente ciência de que deveria se apresentar na sede do 19º BPM/M, às 9h do dia 19/7/2016; b)
não ser aplicável à hipótese a Súmula nº 56 do E. STF (ex vi do art. 2º, caput, do RDPM – Lei
Complementar Estadual nº 893/2001); c) que a transgressão disciplinar pela qual a agravante foi
sancionada se deu na condição de militar, enquanto ela ainda estava na ativa; e d) a razoabilidade e
proporcionalidade da sanção imposta. 3. Sustenta a agravante, que advoga em causa própria, em síntese,
que, após passar por consulta com médico particular, compareceu no dia 8/7/2016 na sede do Batalhão,
onde protocolou os documentos para justificar seu não comparecimento nos próximos dias; que como o
médico da UIS não quis apresentá-la ao HPM, dirigiu-se à Corregedoria da PMESP para procurar entender
os motivos do médico não ter seguido ordem de serviço para tal situação e ignorado o atestado médico
(impedindo a agravante de gozar sua convalescença médica); que só não compareceu no dia 11/7/2016
porque estava tratando de regularização junto à instituição médica, pois não sabia que não seria
encaminhada à junta médica do HPM; que compareceu na UIS do Batalhão no dia 11/7/2016, mas como
não foi encaminhada ao HPM, foi levada até à Corregedoria (onde permaneceu até por volta das 22h),
depois foi levada pelos policiais da Corregedoria ao HPM, onde permaneceu do dia 11 ao dia 14/7/2018 em
observação médica. Defende que, como passou para a inatividade aos 6/3/2018, a reprimenda é, assim,