TJMSP 31/01/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2611ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.01.30 19:13:32 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000169-17.2016.9.26.0010 (Nº 495/18 –
Apelação Nº 7525/18 – Proc. Origem nº 76398/16 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Gilmar Pereira de Oliveira, Ref Sub.Ten PM RE 876099-3; Elias Cristiano Rodrigues da Silva, exCb PM RE 975470-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103.484 (PM’s Gilmar e Elias), ELIZA FATIMA
APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS, OABSP 106.544 (PM Elias)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 968/979
Desp.: ...Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de janeiro de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003546-59.2017.9.26.0010 (Nº 343/19 – Recurso
Inominado nº 269/18 - Proc. de origem nº: 82716/2017 – 1ª Aud.)
Embgtes.: Sandro Marcos de Souza, Cb PM RE 912167-6; Fernando Lorente Alexandre, Sd 1.C PM RE
154380-6
Advs.: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA, OAB/SP 260.070 (PM Sandro); CHARLES DOS SANTOS
CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179 (PM Sandro); FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
(PM Fernando e Sandro)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 211/219
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos Infringentes que objetiva modificar decisão exarada
pela E. Segunda Câmara em sede de Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público, a fim de que
prevaleça o voto vencido do E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negou provimento ao referido Recurso
ministerial. 3. Malgrado a tempestividade do inconformismo, a pretensão não merece ser conhecida, por
absoluta falta de previsão legal para o recurso que se pretende interpor. 4. Como dito, o presente
inconformismo tem por base a reforma do v. acórdão proferido em sede do recurso ministerial denominado
pela doutrina e jurisprudência de “Recurso Inominado”. Tal nomenclatura se deve em vista da ausência de
regulamentação específica na legislação de ritos militar. Em razão de tanto, há que se ater à normatização
contida no regimento interno de cada tribunal sobre a matéria. 5. No caso desta Justiça Militar paulista, o
artigo 121 do Regimento Interno estabelece que: “Art. 121. Cabem embargos infringentes quando houver
divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I - nas apelações; II - nos
recursos em sentido estrito; III - nos agravos de execução penal”. 6. Assim, inexiste previsão legal para a
interposição dos Infringentes contra acórdão exarado em sede de Recurso Inominado. 7. Esse
entendimento não destoa daquele proferido pelo C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE
DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a
quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do
requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2.
O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge
do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do
teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes,
cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução
penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)”. 8.
Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2019. (a) Clovis Santinon, Relator