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TJMSP 04/02/2019 - Pág. 32 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 32 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ainda fratura de glenóide esquerda e acetábulo direito; houve rebaixamento do nível de consciência, com
necessidade de internação em UTI e ventilação controlada. O Laudo Complementar nº 379.658 - GDL, fls.
157/158, demonstrou que o sargento apresentou perda de áladar, olfato e audição da orelha esquerda, em
decorrência de trama de crânio; lesões estas de natureza grave. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº
372026/2018-GDL, fls.141/142, demonstra que o 2º Sgt PM Ivan Roberto Marçal de Menezes, sofreu lesões
corporais de natureza grave, em razão de traumatismo craniano, com comprometimento do sistema nervoso
central, em razão de amnésia lacunar. O Laudo Pericial nº 166.177/2018, fls. 60/70, relativo ao acidente de
trânsito traz a possível dinâmica dos fatos, segundo o qual "o veículo entrou no trecho curvilíneo da alça de
acesso da rodovia apresentando derivação a esquerda, não sendo capaz de efetuar a curva e chocando-se
com o guarde rail pela lateral esquerda. Devido à alta energia envolvida nesse choque e o guarde rail
servindo como uma alavanca, o veículo alçou voo, sofrendo um capotamento aéreo seguindo e um
tombamento. O tombamento se deu pela lateral direita do veículo que se chocou com a vala de concreto
localizada no canteiro central. Após esse tombamento, o veículo apresentava ainda energia suficiente para
voltar a posição original, chocando-se novamente com o guarde rail localizado a esquerda da vala. Esse
choque deu-se pela lateral esquerda do veículo e o mesmo deslocou-se ate a posição em que foi
encontrado no momento da perícia". Além disso, conforme item III do laudo, a velocidade máxima permitida
no local do acidente era 40km/h, conforme placa de sinalização na via.O Relatório de Itinerário de Viatura,
fls. 74/75, constatou que no momento do acidente a viatura E-01204 estava a 80km/h, tendo chegado a
uma velocidade de 154km/h segundos antes da colisão.Por fim, ouvido na fase inquisitiva, o 1º Sgt PM Davi
Thomaz, fls. 50/52, afirmou que estava na viatura I-35403, deslocando-se em razão de irradiação do
COPOM, quando a viatura conduzida pelo denunciado veio em alta velocidade, tentou ultrapassar a viatura
do depoente, perdeu o controle e se chocou com a defensa metálica, vindo a capotar em seguida. Dessa
forma, há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática dos crimes de homicídio culposo e lesão
corporal culposa, bem como de culpa, pelo denunciado que se envolveu em acidente de trânsito.III RECEBO A DENÚNCIA.IV - CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que lhe interessa à sua defesa, ofertar documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado).
Caso as testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo
a juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa.Faça constar o
teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça deverá
certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB.
Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condição financeira para constituir
defensor.V - Foi reservada sala de teleaudiência no Fórum Estadual Hortolândia/SP para a citação do
acusado aos 23/01/2019, às 14h20min.
VI - SOLICITE-SE Folha de Antecedentes (FA) do denunciado, cópia dos Assentamentos Individuais e
certidões do Distribuidor desta Especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações penais
constantes na Folha de Antecedentes e cópia das principais peças do processo regular instaurado em
desfavor do denunciado.VII - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados
qualificativos.VIII - INTIME-SE.São Paulo, 18 de dezembro de 2018. NIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0000175-90.2018.9.26.0030 (Controle 83074/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: RODRIGO FERNANDO DE LIMA e outros
Advogado: Dr(a). KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 338670
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificada do despacho de inteiro teor: "J, Defiro os pedidos de carga rápida
e a devolução do prazo para responder à acusação". Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito.

4ª AUDITORIA
Nº 0003016-28.2018.9.26.0040 (Controle 85521/2018) - 4ª Aud.
Acusados: CB JOSE ANANIAS DE OLIVEIRA NETO e outro
Advogado: Dr(a). WELINGTON ZAMPERLIN BARBOSA OAB/SP 337499
Assunto: Vista dos autos para manifestar-se sobre apensamento dos autos do processo nº000014267.2018.8.26.062 oriundo da Vara Única do Foro de Itaberá/SP (cópia)

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