Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 31 de 44 - Página 31

  1. Página inicial  > 
« 31 »
TJMSP 04/02/2019 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 31 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
CONHECIMENTO.
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS.
NULIDADE.
NÃO
OCORRÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS
OFICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por
ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de
recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ. II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da
desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos
diálogos em sua integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido". Grifo
nosso. (REsp nº 1134455, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Julg. 22/02/2011, DJe 09/03/2011).
6. DEFIRO a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para que informe se o aparelho celular
Samsung, da cor dourada, pertencente à Testemunha Protegida nº 866 foi apreendido, restituído e
periciado; caso o tenha, determino a remessa a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, de cópia dos
respectivos termos de apreensão e restituição, bem como de eventual laudo realizado.
7. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o INDEFIRO diante da falta de alteração fática
que ensejasse a soltura dos denunciados. Os fatos são graves e a colheita de provas na fase processual
evidenciou a existência de verdadeira organização criminosa na área do 47º BPM/I, que atuava juntamente
com traficantes da região para a manutenção do tráfico de drogas na região; sendo necessária a prisão a
fim de se resguardar a ordem pública; além disso, pendem diligências requeridas pela defesa para a
designação de julgamento dos acusados. Por fim, o número de policiais denunciados e o arcabouço
probatório constituído até então demonstram evidente contaminação da tropa, sendo necessária a
manutenção da prisão a fim de se proteger os princípios de hierarquia e disciplina militares. Dessa forma,
prorrogo a prisão preventiva dos acusados, nos termos do artigo 254, alíneas "a" e "b", c.c. o artigo 255,
alíneas "a", "b" e "e", ambos do CPPM.
8. DEFIRO a juntada de documentos.
C.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
Nº 0005249-28.2018.9.26.0030 (Controle 86603/2018) - SEÇÃO DE INQUÉRITOS - 3ª Aud.
Indiciado: (SEM INDICIADO) Cb PM MARCOS ROBERTODE SOUZA
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica V.Sa., intimada a apresentar as contrarrazões da razões de recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público no prazo legal.
Nº 0003906-94.2018.9.26.0030 (Controle 85981/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB LUCAS EDUARDO ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Desp. de fls. 167: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos artigos
395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM. II Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 302, caput e ao artigo 303,
caput, ambos da Lei nº 9.503/97. A escala de serviço de fl. 73 demonstra que o denunciado estava escalado
das 07h45min às 20h00min como motorista da viatura E-01204, composta, ainda, pelas três vítimas. O
Laudo Necroscópico nº 144.742/2018-GDL, fls. 43/45, do Cb PM CLAYTON GOIS DE OLIVEIRA, atesta o
falecimento deste em consequência de anemia aguda provocada por politraumatismo, em decorrência de
capotamento de veículo. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 362.331/2018 - GDL, fls. 133/134,
demonstra que o 1º Sgt PM Rodrigo Augusto Cardoso Covolan sofreu fratura de osso occipital à esquerda,
hematoma subdural frontoparietal à esquerda; contusões no polo temporal e giros orbitários à direita; teve

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo