TJMSP 04/02/2019 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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CONHECIMENTO.
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS.
NULIDADE.
NÃO
OCORRÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS
OFICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por
ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de
recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ. II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da
desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos
diálogos em sua integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido". Grifo
nosso. (REsp nº 1134455, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Julg. 22/02/2011, DJe 09/03/2011).
6. DEFIRO a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para que informe se o aparelho celular
Samsung, da cor dourada, pertencente à Testemunha Protegida nº 866 foi apreendido, restituído e
periciado; caso o tenha, determino a remessa a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, de cópia dos
respectivos termos de apreensão e restituição, bem como de eventual laudo realizado.
7. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o INDEFIRO diante da falta de alteração fática
que ensejasse a soltura dos denunciados. Os fatos são graves e a colheita de provas na fase processual
evidenciou a existência de verdadeira organização criminosa na área do 47º BPM/I, que atuava juntamente
com traficantes da região para a manutenção do tráfico de drogas na região; sendo necessária a prisão a
fim de se resguardar a ordem pública; além disso, pendem diligências requeridas pela defesa para a
designação de julgamento dos acusados. Por fim, o número de policiais denunciados e o arcabouço
probatório constituído até então demonstram evidente contaminação da tropa, sendo necessária a
manutenção da prisão a fim de se proteger os princípios de hierarquia e disciplina militares. Dessa forma,
prorrogo a prisão preventiva dos acusados, nos termos do artigo 254, alíneas "a" e "b", c.c. o artigo 255,
alíneas "a", "b" e "e", ambos do CPPM.
8. DEFIRO a juntada de documentos.
C.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
Nº 0005249-28.2018.9.26.0030 (Controle 86603/2018) - SEÇÃO DE INQUÉRITOS - 3ª Aud.
Indiciado: (SEM INDICIADO) Cb PM MARCOS ROBERTODE SOUZA
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica V.Sa., intimada a apresentar as contrarrazões da razões de recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público no prazo legal.
Nº 0003906-94.2018.9.26.0030 (Controle 85981/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB LUCAS EDUARDO ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Desp. de fls. 167: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos artigos
395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM. II Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 302, caput e ao artigo 303,
caput, ambos da Lei nº 9.503/97. A escala de serviço de fl. 73 demonstra que o denunciado estava escalado
das 07h45min às 20h00min como motorista da viatura E-01204, composta, ainda, pelas três vítimas. O
Laudo Necroscópico nº 144.742/2018-GDL, fls. 43/45, do Cb PM CLAYTON GOIS DE OLIVEIRA, atesta o
falecimento deste em consequência de anemia aguda provocada por politraumatismo, em decorrência de
capotamento de veículo. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 362.331/2018 - GDL, fls. 133/134,
demonstra que o 1º Sgt PM Rodrigo Augusto Cardoso Covolan sofreu fratura de osso occipital à esquerda,
hematoma subdural frontoparietal à esquerda; contusões no polo temporal e giros orbitários à direita; teve