TJMSP 05/02/2019 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2614ª · São Paulo, terça-feira, 5 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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do Presídio Militar e das Execuções Criminais da Justiça Militar), por meio físico, imprimindo-se a
documentação.
VII. Intime-se e Cumpra-se.
SP, 04/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OABSP 372806
Processo Eletrônico nº 0800125-61.2018.9.26.0020 (Controle nº 7493/2018) - PROCEDIMENTO COMUM VALMI CRISPINIANO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Tópico final da sentença de ID 151134:
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de janeiro de 2019.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800116-02.2018.9.26.0020 - (Controle 7470/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LILIANE VICTORIA GIAMPIETRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 152248:
"Dispositivo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por
ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser considerado isenta deste pagamento, nos termos do art. 98, do
CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
P.R.I.C."
São Paulo, 14 de janeiro de 2019.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogados: DIRCEU MIRANDA OABSP 119093 E KATIA GHEDINI MANTOVANI OABSP 378797
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E VANESSA MOTTA
TARABAY OABSP 205726
3ª AUDITORIA
Proc. Nº 0000565-60.2018.9.26.0030 (Controle 83375/2018) - msbc - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C RICARDO HENRIQUE GUILHERME
Advogado: Dr. JOHANN ADANS DAGUANO OAB/SP 354110
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso de apelação.