TJMSP 06/02/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM MÁRCIO,
Sd PM CANHIÇARES, Cb PM RICARDO e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de empresas
transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos. O Auto de
Transcrição de Áudio nº 119/111/18 (fls. 961/962 dos autos apartados de interceptação telefônica) traz
conversa do denunciado com o civil Francisco, datada de 28/03/2018, na qual exige a quantia de R$600,00
para fazer constar em um BO/PM de acidente de trânsito - o qual havia atendido em decorrência do
tombamento de um caminhão Mercedes/Benz, placas DVS-1231, e que causou lesões leves no condutor e
na passageira, além de danos expressivos no caminhão - que os danos seriam de pequena monta (fls.
1643/1644). O BO/PM nº 201803280404682 (fls. 1537/1548), lavrado pelo denunciado (fls. 1535/1536) traz
a informação que os danos do veículo foram classificados como de pequena monta, o que traz indícios da
prática, também, do crime de falsidade ideológica. Por derradeiro, a quebra do sigilo bancário do
denunciado e do civil José Fernando dos Santos, representante da empresa Santim, traz fortes indícios do
pagamento da quantia de R$250,00 ao denunciado, conforme saque realizado no dia 07/03/2016 e depósito
realizado no dia 09/03/2016 (fls. 1461 e 1498 dos autos apartados da quebra de sigilo bancário). 5. Cb PM
RE 920.550-A RICARDO BARBOSA DOS SANTOS. O Cb PM RICARDO foi denunciado como incurso no
artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o artigo 70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80,
do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM entre os delitos diversos.. Segundo consta, desde o ano
de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itú e
Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM MÁRCIO, Cb PM NELSON,
Sd PM CANHIÇARES e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem indevida de empresas transportadoras de
materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos. O denunciado pertencia à 2ª Cia do
4º BPRv, atuava na região do Município de Campinas/SP e, conforme apurado, exigia, ao menos in tese,
diretamente, vantagem indevida de representantes do Grupo Santim, mesmo quando estes não precisavam
da liberação de nenhum veículo - o que demonstra o medo que os civis tinham do denunciado - consoante
os Autos de Transcrição de Áudio nº 117/111/2018 e nº 123/111/2018 (fls. 898/899 e 997/999, dos autos
apartados de interceptação telefônica), que trazem indícios da prática de concussão diante da conversa
entre os civis Ibiratan e Carlão, bem como elucidam a associação do denunciado ao Cb PM LUIZ
GUSTAVO. No mesmo sentido, os Autos de Transcrição nº 136/111/2018 e nº 137/111/2018 (fls. 1107/1113
e 1114/1115 dos autos apartados de interceptação telefônica), que trazem a conversa entre os civis Ibiratan
e José Fernando. A identificação do denunciado, citado apenas como BARBOSA nas interceptações, se
deu através da Certidão nº CorregPM-261/111/18 (fls. 244/260 dos autos apartados de cumprimento de
diligências), segundo a qual, a partir da conversa entre Ibiratan e Carlão, que mencionara que BARBOSA
havia ligado às 03h00min, verificou-se que o Cb PM RICARDO BARBOSA estava de serviço na viatura R04212 no horário apontado na conversa. 6. Cb PM RE 105.928-9 LUIZ EDUARDO ANANIAS DE OLIVEIRA.
O Cb PM ANANIAS foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o artigo 70,
II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM
entre os delitos diversos. Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias
situadas nas proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb
PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM MÁRCIO, Cb PM NELSON, Sd PM CANHIÇARES e Cb PM RICARDO,
teria exigido vantagem indevida de empresas ransportadoras de materiais a fim de não realizar a
fiscalização de caminhões e veículos. O Auto de Transcrição de Áudio nº 085/111/18 (fls. 745/747 dos autos
apartados de interceptação telefônica), em consonância com a Certidão nº CorregPM-081/319/18 (fl. 86 dos
autos apartados de cumprimento de diligências), traz conversa telefônica entre o denunciado e o Cb PM
LUIZ GUSTAVO, quando tratam da liberação de um caminhão da empresa do "Carlão de Sorocaba", para
que não fosse fiscalizado. Ouvido na fase inquisitiva, o proprietário da empresa Petribase, Carlos Alberto
Silva (fls. 1269/1273) confirmou o pagamento recorrente de propina ao cabo LUIZ GUSTAVO (de vulgo LG)
para que seus veículos não fossem fiscalizados e autuados.
Ademais, o Auto de Transcrição de Áudio nº 121/111/18 (fls. 965/966 dos autos apartados de interceptação
telefônica), de 08/04/2018, traz ainda mais indícios do envolvimento do denunciado com a associação
criminosa, através de ligação entre o Sd PM CANHIÇARES - denunciado nestes autos - e interlocutor não
identificado, onde o policial indica que o Cb PM ANANIAS não multaria o civil, o que infere que fazia parte
do esquema criminoso.
Por derradeiro, o depoimento da Testemunha Protegida nº 891 (fl. 1470) identifica nova exigência de
vantagem indevida, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2018, por parte do denunciado Cb PM