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TJMSP 06/02/2019 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Busca Domiciliar de fls. 262/312 (fotografias nº 23 a 26 - fls. 289/291) e depoimento do Sd PM Rangel Pires
Gomes (fls. 1504/1506), que identificou os relógios como alguns dos que haviam sido apreendidos em
06/11/2017. Além disso, após a abordagem e apreensão dos relógios contrabandeados o denunciado
entrou em contato com o 1º Ten PM Mário Machado Júnior - conforme Auto de Transcrição de Áudio nº
029/111/17 (fls. 63/65 dos autos apartados de interceptação telefônica) - e lhe ofereceu parte dos relógios,
dizendo ainda para presentear os policiais do segundo pelotão. 2. Sgt PM RE 105.254-3 MÁRCIO JOSÉ DE
SOUZA. O Sgt PM MÁRCIO foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o
artigo 70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do
CPM entre os delitos diversos. Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias
situadas nas proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb
PM LUIZ GUSTAVO, Sd PM CANHIÇARES, Cb PM RICARDO, Cb PM NELSON e Cb PM ANANIAS, teria
exigido vantagem indevida de empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de
caminhões e veículos. Os Autos de Transcrição de Áudio nº 022/111/2018 e nº 024/111/2018 (fls. 502/504 e
505/508 dos autos apartados de interceptação telefônica) traz conversa entre os civis Ibiratan Tatajuba da
Silva e José Fernando dos Santos, representantes do Grupo Santim, que atua no ramo de cargas pesadas,
na qual tratam do esquema de pagamento de propina ao denunciado, ao Cb PM LUIZ GUSTAVO e ao Cb
PM CANHIÇARES, inclusive demonstrando receio do que os policiais poderiam fazer, caso não efetuassem
o pagamento. O depoimento da testemunha protegida nº 891 na fase inquisitiva (fls. 1466/1471) indica,
também, que o denunciado exigia vantagem indevida da transportadora Sorocaba para agilizar a
fiscalização do transporte de pás eólicas. 3. Sd PM RE 145.351-3 HELTON GUTIERRES CANHIÇARES. O
Sd PM CANHIÇARES foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o artigo
70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM
entre os delitos diversos. Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias
situadas nas proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb
PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM MÁRCIO, Cb PM NELSON, Cb PM RICARDO e Cb PM ANANIAS, teria
exigido vantagem indevida de empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de
caminhões e veículos.
Os Autos de Transcrição de Áudio nº 022/111/2018 e nº 024/111/2018 (fls. 502/504 e 505/508 dos autos
apartados de interceptação telefônica) traz conversa entre os civis Ibiratan Tatajuba da Silva e José
Fernando dos Santos, representantes do Grupo Santim, que atua no ramo de cargas pesadas, na qual
tratam do esquema de pagamento de propina ao denunciado, ao Cb PM LUIZ GUSTAVO e ao Sgt PM
MÁRCIO, inclusive demonstrando receio do que os policiais poderiam fazer, caso não efetuassem o
pagamento. Corrobora a tais provas o Auto de Transcrição de Áudio nº 133/111/2018 (fls. 1102/1103 dos
autos apartados de interceptação telefônica), no qual o civil Ibiratan conversa com seu assistente Ricardo
sobre o pagamento que seria realizado ao denunciado. Ademais, os Autos de Transcrição de Áudio nº
046/111/17, nº 040/111/18, nº 073/111/18 e nº 121/111/18 (fls. 307/309, 594/596, 665/666 e 965/966 dos
autos de interceptação telefônica) evidenciam a prática criminosa do denunciado, em associação ao Cb PM
LUIZ GUSTAVO na exigência de vantagem indevida de Emerson Romero Sommer (Empresa J. Rotner),
para deixarem de fiscalizar caminhões ou agilizar a fiscalização de carga em que havia exigência de AET.
Corroboram tais fatos, ainda, os Autos de Transcrição de Áudio nº 078/111/18 e nº 079/111/18 (fls. 728/731
dos autos apartados de interceptação telefônica), nos quais o denunciado passa informações privilegiadas a
civis. O depoimento da testemunha protegida nº 891 na fase inquisitiva (fls. 1466/1471) indica, também,
que o denunciado exigia vantagem indevida da transportadora Sorocaba para agilizar a fiscalização do
transporte de pás eólicas. Por derradeiro, a quebra do sigilo bancário traz indícios da movimentação
financeira entre as contas bancárias do denunciado e do civil José Fernando dos Santos, conforme saque
em dinheiro realizado pelo civil aos 23/06/2017, no valor de R$100,00 e depósito do mesmo valor na conta
do denunciado aos 26/06/2017 (fls. 1508 e 260 dos autos apartados de quebra de sigilo bancário). Ademais,
em confronto às movimentações financeiras do denunciado com o civil Ibiratan Tatajuba da Silva, verificouse o saque no valor de R$1000,00 no dia 29/02/2016 pelo civil, e o depósito na conta do denunciado ao
01/03/2016, no mesmo valor (fls. 564 e 1225 dos autos apartados de quebra de sigilo bancário). 4. Cb PM
RE 105.546-1 NELSON DE PAULA JÚNIOR. O Cb PM NELSON foi denunciado como incurso no artigo
288, p.ú., do CP; artigo 305, c.c. o artigo 70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM; e
artigo 312, caput, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM entre os delitos diversos. Segundo
consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de Sorocaba,

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