TJMSP 06/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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pagamentos eram feitos conforme a graduação de cada um, que respondiam por “vulgos”. Dessa forma, os
policiais militares passaram a integrar a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, além de
outros delitos decorrentes deste. De acordo com a denúncia, em decorrência de possível desavença entre
os criminosos, o esquema acabou sendo denunciado à Corregedoria da Polícia Militar, iniciando-se
investigação a partir dos depoimentos de testemunhas protegidas, a qual findou em meados de agosto de
2018, desencadeando a prisão preventiva dos envolvidos sob o fundamento da garantia da ordem pública,
da conveniência da instrução criminal e da manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares.
Esclarece que iniciada a instrução, já foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público,
sendo certo que a testemunha protegida 866 não foi localizada e a testemunha protegida 874 não
reconheceu o Cb PM MARCOS DOS SANTOS CUSTÓDIO e, em relação ao Cb PM DARIO DIVINO, o
reconheceu apenas do patrulhamento habitual, asseverando que eles não participavam de qualquer
esquema criminoso. Mesmo assim, foram mantidas as prisões, sob os mesmos fundamentos anteriores, o
que o ilustre Impetrante reputa ilegal, diante da ausência de requisitos para manutenção da custódia, não
tendo sido respeitado o princípio da presunção de inocência, encontrando-se presos por “achismo” de que,
se forem soltos, voltarão a delinquir, em fundamentação genérica, baseada em conjecturas, sem elementos
concretos, enaltecendo que não há ligações diretas dos telefones dos Pacientes para os telefones dos
delatores, e nem fotos ou filmagens dos Pacientes recebendo ou exigindo qualquer vantagem indevida,
restando, tão somente, o reconhecimento fotográfico, realizado na Corregedoria, no qual os delatores
indicaram “vulgos” e não os nomes dos Pacientes, questionando a idoneidade e legalidade desses
reconhecimentos, realizados sem a presença de Advogados e sem o cumprimento de requisitos essenciais
à sua realização. Ressaltou o caráter assecuratório e cautelar da prisão preventiva, não podendo servir de
punição antecipada à condenação. Frisou que a testemunha protegida 874 afirmou ter sofrido tortura por
policiais militares que buscavam identificar quais eram os agentes públicos envolvidos no esquema de
corrupção. Quanto à conveniência da instrução criminal, frisou que todas as testemunhas arroladas na
inicial já foram ouvidas, restando tão somente diligências para a realização do Julgamento, sendo que no
grupo de réus designados para serem julgados no mesmo dia dos ora Pacientes está um PM que ainda
será submetido a Exame de Sanidade Mental, o que adiará o julgamento de todos do grupo. Em relação
aos princípios de hierarquia e disciplina, e à “contaminação da tropa em razão do envolvimento com o
tráfico de drogas e o crime organizado”, comentou o nobre Impetrante que a tropa está assustada com a
prisão dos policiais militares há mais de 120 (cento e vinte) dias, afigurando-se infundada e descabida tal
assertiva do Magistrado, que “tenta utilizar de subterfúgios para fundamentar a prisão que é totalmente
desnecessária”, afigurando-se o encarceramento dos Pacientes como antecipação da pena, em afronta ao
seu próprio caráter cautelar e excepcional, bem como à sua função ou finalidade. Mesmo encarcerado, o
Estado deve garantir ao preso tratamento digno, razão pela qual o CPP, em seu artigo 390, estabelece o
prazo de 50 (cinquenta) dias para término da instrução, a contar do recebimento da denúncia. A denúncia
foi recebida aos 20/9/2018, contando-se mais de 130 (cento e trinta) dias, configurando o excesso de prazo.
Considerando ausentes os requisitos necessários à manutenção da custódia dos Pacientes, previstos no
artigo 255, do Código de Processo Penal Militar, requereu a concessão liminar da medida, para revogação
da prisão preventiva dos Pacientes, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do
artigo 319, do CPP, com posterior julgamento definitivo do Writ (ID 184996). Juntou cópia da denúncia (IDs
185001/185003) e cópia da Ata de Sessão do dia 11/12/2018 (ID 185009). O fato delituoso retratado nos
autos de nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18) é conhecido por este Relator, em virtude de
outros Habeas Corpus já analisados. Segundo consta, 33 (trinta e três) policiais militares da região de
Campinas, supostamente envolvidos com a prática de crimes de concussão e extorsão, além de associação
para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06) foram presos preventivamente ainda na fase
inquisitorial, e acabaram sendo denunciados como incursos no artigo 2º, § 4º, inciso ll, da Lei nº
12.850/2013, no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 305, c.c.
artigo 70, inciso ll, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, todos do Código Penal Militar,
aplicando-se a regra do artigo 79 do Código Penal Militar entre os delitos diversos. Em virtude das
informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO, nas
outras impetrações, pude constatar, de proêmio, que a decisão judicial de decretação das prisões
preventivas afigurou-se ampla e adequadamente fundamentada, inclusive tendo sido individualizados os
motivos que ensejaram as prisões de cada um dos policiais militares, mencionando o Magistrado em sua
decisão trechos da Representação formulada pela Encarregada do IPM. As prisões preventivas foram