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TJMSP 06/02/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2019.02.05 19:39:02 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003079-20.2017.9.26.0030 (Nº 342/19 - Apel. nº
7560/18 - Proc. de origem nº: 82317/17 – 3ª Aud)
Embgte.: Paulo Martucci de Azeveo, 1º Ten PM RE 104627-6
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 244/251
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P. R. I. C. São Paulo, 31 de janeiro
de 2019. (a) Clovis Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002003-21.2017.9.26.0010 (Nº 349/19 - RSE. nº
1370/18 - Proc. de origem nº: 81364/17 – 1ª Aud)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 291/298
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, opostos. 3. À
Diretoria Judiciária, para as devidas providências. 4. P. R. I. C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800114-66.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4490/18 – AO nº
6955/17 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edivaldo Dantas Barbosa, ex-Sd PM 962856-8
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Clovis Santinon
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Recebo os Declaratórios. 3. Instrua-se o processo eletrônico com cópia do v. Acórdão
ora embargado. 4. Inclua-se em Pauta. 5. P.R.I.C.. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. (a) Clovis Santinon,
Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900038-42.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2776/19 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Pactes.: Dario Divino, Cb PM RE 101898-1; Marcos dos Santos Custodio, Cb PM RE 992025-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 185639: O ilustre advogado CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP 234.345) impetra a presente
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LVII e LXVI, da Carta Magna, em
favor do Cb PM RE 992025-A MARCOS DOS SANTOS CUSTÓDIO e do Cb PM RE 101898-a DARIO
DIVINO, atualmente presos preventivamente no Presídio Militar “Romão Gomes”. Alega a ocorrência de
coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, nos autos do Processo nº 000460585.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18). Narra que os Pacientes foram denunciados como incursos no
artigo 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13, artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, II, da Lei nº 11.343/06 e artigo 305,
c.c. o artigo 70, II, “l”, por várias vezes, na forma do artigo 80, do Código Penal Militar, aplicando-se a regra
do artigo 79, do Código Penal Militar, porque, in tese, integrariam, há pelo menos 5 (cinco) anos,
organização criminosa composta por diversos policiais militares, que atuava na cidade de Campinas, sendo
que os policiais exigiam de traficantes de entorpecentes o pagamento semanal de quantia em dinheiro para
não reprimirem o tráfico e, ainda, para auxiliarem os vendedores, fornecendo informações restritas e
privilegiadas sobre a atividade policial na região. Consta, ainda, que a partir dessa exigência a organização
criminosa se estruturou para atender às demandas dos agentes públicos, sendo designados alguns
membros para exclusivamente controlarem a “agenda de pagamentos” dos policiais, sendo que os

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