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TJMSP 07/02/2019 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
autos do incluso inquérito policial militar que, no dia 15 de maio de 2018, por volta de 10h45min, em
Birigui/SP, o 3º SGT
PM 893826-2 EDER VANI IORI, qualificado a fls. 22, recusou obedecer a ordem do superior sobre assunto
ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Segundo o
apurado, o denunciado foi condenado ao cumprimento de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar após a
conclusão do Procedimento Disciplinar n' 2BPMl-040/12/14. No dia 10 de abril de 201 8, o 3' Sgt PM
Ferrando Flamarin Bono entrou em contato telefônico com o denunciado a fim de intima-lo sobre o dia, hora
e local em que deveria dar início ao cumprimento do corretivo, ao que o denunciado respondeu que não iria
tomar ciência, tampouco daria cumprimento aos 04 dias de permanência disciplinar (fls.
09). Em razão disso, o 3º Sgt PM Ferrando Flamarin foi até a referida ordem de serviço, ocasião
EDER VANI tomou ciência do documento, porem se recusou a assina-lo, informando ao policial militar que
não cumpriria a ordem (fls. 11l). Verifica-se, portanto, que o denunciado desobedeceu a ordem legal de
autoridade militar, recusando-se a cumprir sanção disciplinar
após conclusão de Procedimento Disciplinar. Ante o exposto, denuncio o 3º SGT PM RE 893826-2 EDER
VANI IORI como incurso no art. 163, do Código Penal Militar, requerendo
que contra ele seja instaurada a competente ação penal, consoante rito dos artigos 396 e seguintes do
Código de Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se o denunciado, bem como ouvindo as
pessoas abaixo arroladas, com prosseguimento até final sentença condenatória. ROL: 1. 3º Sgt PM
Fernando Flamarin Bono (fls. 12/15) 2. Cb PM Mana da Penha Ribeiro dos Santos (fls. 22/24). São Paulo,
22 de novembro de 2018. Luciana Frugiuele 1ª Promotora de Justiça Militar.
Nº 0000177-98.2016.9.26.0040 (Controle 76385/2016) - 4ª Aud. - MSX
Acusados: CB SERGIO ROBERTO DA COSTA PASTOR e outros
Advogados: Dr(a). EDMUNDO DANTAS OAB/SP 137910, Dr(a). CALEB MARIANO GARCIA OAB/SP
181694, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 335383 e Dr(a). PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA OAB/SP 342723
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS de que foi designada a data de 19 de fevereiro de 2019, às
16:30hs, para a realização de Audiência de Prosseguimento de Sumário em que será realizada a oitiva da
testemunha de acusação.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico: Nº 0800007-51.2019.9.26.0020 - (Controle
7634/2019) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RAUL GARCIA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 154480:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de medida liminar, proposta por RAUL GARCIA DE
OLIVEIRA, PM RE 144078-A, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (feito ajuizado perante
a Justiça Comum Estadual).
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) nº ESSd-004/211/15
(v. Ordem de Serviço, ID 154365, páginas 03/04), feito a que responde o ora autor.
V. Em petição inicial composta de 11 (onze) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 154361): a) “por se mostrar imprescindível a que
esta Ação não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos prejudiciais da coação ilegal ora
combatida, com base no § 7º do art. 273 c/c art. 798, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de
medida liminar, inaudita altera parts, para que o andamento do Processo Administrativo Exoneratório nº
ESSd-004/211/15 seja suspenso até o julgamento final da presente Ação”; b) “ao final, julgar pela
procedência da pretensão, tornando definitivos os efeitos da liminar, se concedida, para determinar”: b,1) “a
anulação do PAE, a contar da intimação sobre a abertura de vistas às alegações finais de defesa, haja vista
o Autor não ter sido ainda interrogado nos autos do Feito administrativo até naquele momento”; b.2) “a
anulação da sessão ocorrida aos 16/09/15, na qual inquiriu-se a testemunha Marcio Roberto Dias, haja vista
tal ato processual ter se verificado sem a intimação do Defensor Constituído para que pudesse acompanhálo se assim desejasse, anulando-se, ainda, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, todos os

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