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TJMSP 07/02/2019 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
demais atos processuais que lhe foram posteriores e subsequentes”; b.3) “a juntada aos autos da cópia
integral do IPM nº CPI3-001/13/14, na exata forma reclamada em sede de Defesa Prévia, reconhecendo se
tratar de um direito subjetivo do Processado inafastável pelos argumentos administrativos invocados ao seu
indeferimento, anulando-se, ainda, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, todos os demais
atos processuais que lhe foram posteriores e subsequentes”; b.4) “a juntada aos autos da cópia da Ordem
de Serviço atinente ao PAE que foi instaurado em desfavor do SD PM 144552-9 Alan Candido da Silva, ou
inexistindo, a justificativa legal da Autoridade competente para não adoção desta providência em desfavor
dele, reconhecendo tratar-se de prova do inequívoco interesse da Defesa e, também, do atendimento ao
princípio da transparência e da lisura dos atos administrativos” e, b.5) “por fim, a produção da prova pericial
requerida pelo Autor, considerando-se que o motivo determinante apontado ao indeferimento não se mostra
juridicamente válido para sustentar a negativa deste direito inerente ao contraditório e à ampla defesa.”
VI. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser mencionados: a) decisão interlocutória (ID 154375,
páginas 02/03), na qual: a.1) concedeu-se os benefícios da gratuidade processual ao autor; a.2) operou-se
o indeferimento do pedido de tutela de urgência e, a.3) determinou-se a citação da ré; b) contestação da
requerida (ID 154377, páginas 01/09); c) Ofício nº ESSd-565/211/15 (ID 154378, páginas 01/06); d) petição
inicial (incompleta) dos autos do processo de controle nº 6.227/2015, da Segunda Auditoria desta Justiça
Militar Estadual (ID 154378, páginas 33/39); e) sentença, de lavra deste magistrado, do feito de controle nº
6.227/2015 (extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de desistência da ação - ID 154379,
páginas 01/05); f) despacho, com o fito de que as partes se manifestassem quanto a eventuais produções
de provas (ID 154380, página 04), tendo a ré peticionado esclarecendo que nada tinha a requerer (ID
154380, página 06) e o autor deixado o prazo fluir em branco (v. certidão cartorária, ID 154380, página 08);
g) sentença prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da
Comarca de São Paulo (“julgo improcedente a presente ação ajuizada por RAUL GARCIA DE OLIVEIRA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ID 154380, páginas 09/15); h) recurso de
apelação do autor (ID 154381, páginas 01/06); i) certificação de transcurso do prazo “in albis” para a ré
manejar contrarrazões de apelação (ID 154381, página 09) e, j) venerando Acórdão (13ª Câmara de Direito
Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), confeccionado pelo Exmo. Sr.
Desembargador Relator SPOLADORE DOMINGUEZ, cuja decisão ora se transcreve: “De ofício, anularam o
processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual, prejudicado o apelo. V.U.” (ID
154382, páginas 05/10).
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e, posteriormente, a
mim redistribuído (v. certidão cartorária de redistribuição dos autos “em razão da relação com o feito nº
6227/15”, ID 154479, página 01).
VIII. No enfeixe da historicidade, consigno que a digna Coordenadoria remeteu para o meu gabinete os
autos do processo de controle nº 6.227/2015, os quais se encontram em minhas mãos.
IX. É a resenha pertinente a hipótese em tela.
X. Após estudo, determino que a digna Coordenadoria aponha neste feito, com a devida atermação, a
cópia dos seguintes documentos dos autos do processo de controle nº 6.227/2015: a) petição inicial (fls.
02/09 - obs.: a cópia que já se acha neste feito está incompleta); b) decisão interlocutória (fls. 52/64); c)
petição do autor, vindo a “DESISTIR UNILATERALMENTE da Ação” (fl. 66); d) sentença (fls. 72/76 - obs.: a
cópia que já se encontra nestes autos não está assinada) e, e) certidão de trânsito em julgado (fl. 104vº).
XI. Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem, caso queiram e no prazo de 05 (cinco)
dias, quanto a documentação atermada (v. item imediatamente acima) e, posteriormente, remeta-se o feito
conclusos para a lavratura de sentença (tal mister se determina haja vista o feito em baila já ter passado por
todo o “iter” – v. a parte do histórico deste “decisum” – estando maduro para ser dirimido).
XII. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório, por meio do Diário de Justiça Militar
Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XIII. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(05.02.2019), por volta das 20h10min.
SP, 05/02/2019 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

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