TJMSP 08/02/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.02.07 19:19:03 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900041-94.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2777/19 –
Apelação nº 7547/18 – Proc. de origem nº 75451/15 – 3ª Aud.)
Impte.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Pacte.: Fernando Gueiros de Freitas, Ex-Sd PM RE 120026-7
Aut. Coat.: Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp. ID 186202: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar (ID nº 185740, fls. 1/7), impetrado
pela Dra. Flávia Artilheiro, OAB/SP nº 247.025, em favor do paciente, ex-Sd PM RE 120026-7 FERNANDO
GUEIROS DE FREITAS, condenado pela 2ª Câmara desta Especializada, em sede de apelação criminal
interposta unicamente pelo Parquet, à pena de 6 (seis) meses de detenção por infração ao art. 196 do
Código Penal Militar, a ser cumprida no regime aberto e com direito ao sursis pelo período de dois anos,
sem condições especiais. Pontua a Impetrante que os fatos ocorreram em 27/12/2014 (ID nº 185744, fl. 4),
sendo a denúncia recebida aos 06/06/2017 (ID nº 185795, fl. 7) e o Paciente absolvido por sentença datada
de 24/01/2018 (ID nº 185743). Relata ainda que o somente o Ministério recorreu do decisum exculpatório e
que, por acórdão prolatado aos 11/10/2018, a E. Segunda Câmara desta Especializada condenou o ora
Paciente à reprimenda de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto (ID nº 185800).
Neste átimo, pontifica que o aresto transitou em julgado aos 21/11/2018[1]. Dessa feita, a n. Impetrante
sustenta a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em face da pena in concretu
aplicada no acórdão, pois, entre a data dos fatos (27/12/2014) e o recebimento da denúncia (06/06/2017),
ultrapassou-se o lapso temporal de 2 (dois) anos (art. 125, VII[2], c.c. o art. 123, IV[3], ambos do CPM).
Colaciona julgados e excertos doutrinários em abono da tese. Ao final, pugna pela concessão da ordem, in
limine, suspendendo-se os efeitos da condenação decretada nos autos. No mérito, requer a concessão
definitiva da ordem, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente
extinção da punibilidade do Paciente (ID nº 185740, fl. 7). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória do
pleito, entendo não assistir razão à Impetrante. De proêmio, vejamos o que dispõe o § 5º e incisos do art.
125 do CPM, in verbis: “Interrupção da prescrição § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I
- pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível.” Do texto legal se dessume que
há apenas dois marcos interruptivos da prescrição: o recebimento da denúncia e a sentença condenatória
recorrível. Pois bem, diferentemente do que previa o Código Penal comum anteriormente à nova redação
conferida ao seu art. 110, § 1º[4] pela Lei nº 12234/10 – possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa
entre a data do fato e o recebimento da denúncia/queixa -, vedada pelo novo texto legal, o Código Penal
Militar, no § 1º[5] de seu art. 125, estabelece três vetores para que se possa reconhecer a prescrição
retroativa: a) a existência de sentença condenatória; b) a existência de recurso interposto somente pelo réu;
e c) o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Verifica-se, assim, em investigação
superficial, que o presente pleito de reconhecimento da prescrição retroativa – cuja análise é necessária ao
exame do pedido liminar - prescinde de dois requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento: a existência
de sentença condenatória e de recurso interposto somente pelo réu, pois, in casu, o Paciente foi absolvido
em instância primeva e condenado em sede de apelação criminal após a interposição do recurso pelo
Parquet. Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse o lapso temporal entre a data da
publicação do acórdão condenatório (31/10/2018) e o último prazo interruptivo do curso da prescrição
(recebimento da denúncia aos 06/06/2017 - § 1º do art. 125 do CPM), o interregno seria inferior a 2 (dois)
anos, aferindo-se, portanto, que a pretensão punitiva não restou alcançada pela prescrição retroativa, a
contrario sensu do que quer fazer crer a n. Impetrante. Dessarte, não vislumbro, de plano, a existência da
fumaça do bom direito, fundamental à concessão da medida liminar pleiteada. Nesse cenário, NEGO o
pleito liminar. Desnecessário o pedido de informações, dado o viés estritamente jurídico da matéria. Sigam
os autos com vista à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos. P.R.I.C. São
Paulo, 07 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900309-85.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1837/2018 - Ref. Apelação 7118/15 – Proc. Origem: 74656/2015 – 4ª Aud.)