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TJMSP 08/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Repte: a Procuradoria de Justiça
Repdo: Andre Aparecido de Lacerda, Cb PM RE 941373-1
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp. ID. 186201: 1. Vistos. 2. Defiro a devolução de prazo pleiteada em petição encartada em Id nº
184283. 3. Intime-se para apresentação de defesa, no prazo legal. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. (a)
Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900218-92.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1812/2018 – Ref. Apelação 7481/18 – Proc. Origem: 80988/2017 – 4ª Aud.)
Repte: a Procuradoria de Justiça
Repdo: Elisangela Nunes de Souza, Sd PM RE 117984-5
Adv.: GILMAR APARECIDO DE PONTES, OAB/SP 390.587
Desp. ID. 186205: 1. Vistos. 2. Em relação ao item 1, da petição encartada em Id nº 162471, informo que a
normatização do processo de perda de graduação de praça consta do § 4º do artigo 125 da Constituição
Federal, com regramento procedimental básico descrito no Regimento Interno desta Corte. 4. Indefiro os
itens 2 e 3 tendo em vista que, no Procedimento de Perda de Graduação, não há fase de instrução
probatória vez que é oferecida a partir de fato certo e inquestionável (condenação criminal transitada em
julgado), cabendo à Corte, apenas, avaliar sua repercussão na seara do decoro militar. As principais peças
do processo crime, já encartadas, são suficientes para embasar o julgamento. 4. Por derradeiro, quanto aos
itens 4 e 5, cabe à própria Parte, no caso a Representada, providenciar os documentos que pretende juntar
com a peça de defesa. 5. Restituo o prazo regimental para que a Defesa apresente suas razões. 6. Após,
voltem os autos conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090024575.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (823/2018 - Representação para Perda de Graduação
nº 1750/17 – Ref. Apelação nº 7267/17 - Proc. Origem: 70094/2014 – 4ª Aud.)
Embte: Eduardo de Morais Rosa, 2º Sgt PM RE 110540-0
Advs.: JESSÉ PEREIRA DE CARVALHO, OAB/SP 020.716; CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ, OAB/SP
145.785; GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO SANCHEZ, OAB/SP 245.106; BRUNO PANIZ, OAB/SP
389.516
Embdo: o Ministério Público do Estado
Desp. ID. 184222: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SUBSEÇÃO I - RESULTADO DE JULGAMENTO
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 07 DE FEVEREIRO DE 2019. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON
E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO Nº 0001434-62.2014.9.26.0030 (nº 007591/2018 - Processo de origem: 070876/2014 - 3a
AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 319 do Código Penal Militar
Apelante(s): JOSE ANTUNES PINTO NETO REF 3.SGT PM RE 875357-1, WILSON HENRIQUE RIBEIRO
REF 3.SGT PM RE 991872-8
Advogado(s): LUIS CARLOS GRALHO, OABSP 187417, EVANDRO FABIANI CAPANO, OABSP 130714 E
FERNANDO FABIANI CAPANO, OABSP 203901

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