TJMSP 11/02/2019 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Cássio, que fora apreendido.
Os indícios de autoria e materialidade consubstanciam-se na Certidão nº CorregPM-343/111/2017 (fls.
103/105 dos autos apartados da Medida Cautelar nº 5255/2017-CDCP/CP), segundo a qual o denunciado
teria participado de abordagem ao veículo GM/Astra, placas HGO-6359/SP, conduzido pelo civil Francisco
José de Sousa, com o qual fora apreendida uma carga de relógios de pulso contrabandeados do Paraguai.
Todavia, ao invés de apresentar a ocorrência da Delegacia da Polícia Federal, teria se apropriado de um
dos relógios, conforme Mandado de Busca Domiciliar de fls. 598/647 (fotografias nº 08 e 09 - fl. 611) e
depoimento do Sd PM Rangel Pires Gomes (fls. 1504/1506), que identificou o relógio como um dos que
haviam sido apreendidos em 06/11/2017.
8. Cb PM RE 219.698-6 MÁRIO LUCIANO PEREIRA DA SILVA
O Cb PM MÁRIO foi denunciado como incurso no artigo 303, caput, c.c. o artigo 70, II, alínea "l", ambos do
CPM. Segundo consta, no dia 06/11/2017 teria se apropriado de nove relógios de pulso, da marca Oakley,
dois relógios de pulso, da marca Bretiling, e um relógio de pulso, da marca LED, que foram apreendidos.
Os indícios de autoria e materialidade consubstanciam-se na Certidão nº CorregPM-343/111/2017 (fls.
103/105 dos autos apartados da Medida Cautelar nº 5255/2017-CDCP/CP), segundo a qual o denunciado
teria participado de abordagem ao veículo GM/Astra, placas HGO-6359/SP, conduzido pelo civil Francisco
José de Sousa, com o qual fora apreendida uma carga de relógios de pulso contrabandeados do Paraguai.
Todavia, ao invés de apresentar a ocorrência da Delegacia da Polícia Federal, teria se apropriado de doze
relógios, conforme Mandado de Busca Domiciliar de fls. 684/741 (fotografias nº 05 a 09 - fls. 709/711) e
depoimento do Sd PM Rangel Pires Gomes (fls. 1504/1506), que identificou os relógios como alguns dos
que haviam sido apreendidos em 06/11/2017.
III - RECEBO A DENÚNCIA.
IV - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva de cinco dos denunciados deve ser mantida por permanecerem presentes os requisitos
que ensejaram sua decretação, o fumus boni iuris se verifica pelos próprios fundamentos ensejadores do
recebimento da denúncia, conforme descrito, e que demonstram que os cinco policiais tinham maior ação
na associação criminosa para a exigência de vantagens indevidas de proprietários e representantes de
empresas de transporte de cargas.
De igual modo, o periculum in mora se sustenta pelos mesmos motivos, quais sejam: a) a garantia da
ordem pública, a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, assim, se os
indiciados continuarem em liberdade terão condições de tornarem a praticar os mesmos ilícitos penais de
que são investigados no momento; b) a conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de não
prejudicarem a instrução que se iniciará com o recebimento da denúncia e a consequente citação dos
policiais militares; evidencia-se, conforme trechos da interceptação telefônica, que alguns civis, vítimas de
concussão, temiam sofrer represálias diante do não pagamento de propina; e c) a manutenção dos
princípios de hierarquia e disciplina militares, pois embora os crimes investigados não tenham relação direta
com a hierarquia e disciplina, o número de policiais militares investigados sugere a contaminação da tropa
em razão do envolvimento com a prática reiterada do crime de concussão, o que leva à fragilização das
normas disciplinares, tudo a exigir o recolhimento cautelar dos investigados.
Assim, PRORROGO a PRISÃO PREVENTIVA do 2º Sgt PM RE 105.254-3 MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA, Cb
PM RE 111.151-5 LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA VILLELA RIBEIRO, Cb PM RE 105.546-1 NELSON DE
PAULA JÚNIOR, Cb PM RE 920.550-A RICARDO BARBOSA DOS SANTOS e Sd PM RE 145.351-3
HELTON GUTIERRES CANHIÇARES, nos termos do artigo 254, alíneas "a" e "b", c.c. o artigo 255, alíneas
"a", "b" e "e", ambos do CPPM.