TJMSP 11/02/2019 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos.
O denunciado pertencia à 2ª Cia do 4º BPRv, atuava na região do Município de Campinas/SP e, conforme
apurado, exigia, ao menos in tese, diretamente, vantagem indevida de representantes do Grupo Santim,
mesmo quando estes não precisavam da liberação de nenhum veículo - o que demonstra o medo que os
civis tinham do denunciado - consoante os Autos de Transcrição de Áudio nº 117/111/2018 e nº
123/111/2018 (fls. 898/899 e 997/999, dos autos apartados de interceptação telefônica), que trazem indícios
da prática de concussão diante da conversa entre os civis Ibiratan e Carlão, bem como elucidam a
associação do denunciado ao Cb PM LUIZ GUSTAVO.
No mesmo sentido, os Autos de Transcrição nº 136/111/2018 e nº 137/111/2018 (fls. 1107/1113 e
1114/1115 dos autos apartados de interceptação telefônica), que trazem a conversa entre os civis Ibiratan e
José Fernando.
A identificação do denunciado, citado apenas como BARBOSA nas interceptações, se deu através da
Certidão nº CorregPM-261/111/18 (fls. 244/260 dos autos apartados de cumprimento de diligências),
segundo a qual, a partir da conversa entre Ibiratan e Carlão, que mencionara que BARBOSA havia ligado
às 03h00min, verificou-se que o Cb PM RICARDO BARBOSA estava de serviço na viatura R-04212 no
horário apontado na conversa.
6. Cb PM RE 105.928-9 LUIZ EDUARDO ANANIAS DE OLIVEIRA
O Cb PM ANANIAS foi denunciado como incurso no artigo 288, p.ú., do CP e no artigo 305, c.c. o artigo 70,
II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM
entre os delitos diversos.
Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas proximidades de
Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Cb PM LUIZ GUSTAVO, 2º Sgt PM
MÁRCIO, Cb PM NELSON, Sd PM CANHIÇARES e Cb PM RICARDO, teria exigido vantagem indevida de
empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e veículos.
O Auto de Transcrição de Áudio nº 085/111/18 (fls. 745/747 dos autos apartados de interceptação
telefônica), em consonância com a Certidão nº CorregPM-081/319/18 (fl. 86 dos autos apartados de
cumprimento de diligências), traz conversa telefônica entre o denunciado e o Cb PM LUIZ GUSTAVO,
quando tratam da liberação de um caminhão da empresa do "Carlão de Sorocaba", para que não fosse
fiscalizado. Ouvido na fase inquisitiva, o proprietário da empresa Petribase, Carlos Alberto Silva (fls.
1269/1273) confirmou o pagamento recorrente de propina ao cabo LUIZ GUSTAVO (de vulgo LG) para que
seus veículos não fossem fiscalizados e autuados.
Ademais, o Auto de Transcrição de Áudio nº 121/111/18 (fls. 965/966 dos autos apartados de interceptação
telefônica), de 08/04/2018, traz ainda mais indícios do envolvimento do denunciado com a associação
criminosa, através de ligação entre o Sd PM CANHIÇARES - denunciado nestes autos - e interlocutor não
identificado, onde o policial indica que o Cb PM ANANIAS não multaria o civil, o que infere que fazia parte
do esquema criminoso.
Por derradeiro, o depoimento da Testemunha Protegida nº 891 (fl. 1470) identifica nova exigência de
vantagem indevida, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2018, por parte do denunciado Cb PM
ANANIAS à Transportadora Sorocaba, que corriqueiramente pagava vantagem indevida ao Cb PM LUIZ
GUSTAVO, ao Sgt PM MÁRCIO e ao Sd PM CANHIÇARES.
7. Cb PM RE 136.537-1 RENATO SOARES IAUCH
O Cb PM RENATO foi denunciado como incurso no artigo 303, caput, c.c. o artigo 70, II, alínea "l", ambos
do CPM. Segundo consta, no dia 06/11/2017 teria se apropriado de um relógio de pulso dourado, da marca