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TJMSP 19/02/2019 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 25 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2624ª · São Paulo, terça-feira, 19 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Administrativo Disciplinar de Nº 17BPMM-01/16/18, até julgamento final desta ação’; b) ‘A anulação dos
atos de avocação, revogação e decisão praticados pelo primeiro impetrado no PD Nº 17BPMM-036/161/18
e, por consequência, de todos os demais atos praticados pelos demais impetrados no Processo
Administrativo Disciplinar Nº 17BPMM-001/16/18’ e, c) ‘A anulação do Processo Administrativo Disciplinar
Nº 17BPMM-001/16/18, restabelecendo-se a eficácia da Decisão alcançada pela Autoridade Disciplinar de
nível Tenente Coronel no PD Nº 17BPMM-036/161/18, reconhecendo-se, com o trânsito em julgado da
decisão em 11 de junho de 2018, e efetivação da Coisa Julgada Administrativa.’ É o relatório do necessário.
Com efeito, pontuo que não verifico o cumprimento, na integralidade, do artigo 319 do Código de Processo
Civil. Também não vislumbro o cumprimento, na inteireza, do artigo 320 do Código de Processo Civil (e a
questão ainda se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, que exige prova préconstituída). Dessa arte, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321,
‘caput’, do Diploma Processual Civil: a) atribuir valor à causa; b) trazer o Relatório, completo, do Ilmo. Sr.
Presidente do PAD (obs.: consta, nesta ‘actio’, a cópia de sobredito documento de forma incompleta – v. ID
155371, página 08-ID 155372, página 18) e, c) esclarecer se a Administração Militar já deliberou acerca da
petição da defesa técnica do acusado (ora impetrante), datada de 04.02.2019 (v. ID 155372, página 37/fl.
439 do CD) (obs.: tendo ocorrido a decisão administrativa e intimada a defesa técnica do acusado quanto a
tal mister há de pousar nesta ‘actio’ a cópia de tal decisão). Mas não é só. Em igual prazo (de quinze dias)
caberá ainda ao impetrante: a) recolher as custas iniciais e, b) trazer novel instrumento de procuração (obs.:
o instrumento procuratório anexado à peça atrial desta ‘actio’ é vetusto – v. ID 155344). Feito à conclusão
com o cumprimento dos comandamentos acima efetivados ou com a fluência do prazo em branco. (...).”
III. Em razão do despacho suprarreferido sobreveio petição do impetrante (ID 155874), acompanhada de
anexo (ID´s 155880/155884).
IV. A digna Coordenadoria remeteu o feito a este magistrado, por meio de informação/conclusão (ID
155994), oportunidade em que ofertei novel despacho, cujo trecho ora reproduzo (ID 155955): “(...). 1.
Vistos, especialmente: despacho a) alocado no ID 155445; b) petição do impetrante, ID 155874,
acompanhada de documentos, ID´s 155880/155884 e, c) informação/conclusão cartorária de ID 155994, na
qual consta que foi recolhida unicamente a taxa de distribuição da presente ação mandamental. 2. No esteio
do acima pontuado, consigno o que adiante segue. 3. O impetrante não atendeu, na inteireza, o despacho
fincado no ID 155445. 4. Tal assertiva se faz, pois: a) o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) ora hostilizado foi juntado de forma fracionada/não sequencial (v. fls.
403/420 do PAD - ID 155880, páginas 02/19 e, posteriormente - depois de hiato atinente a outros
documentos -, fls. 391/398 do PAD - ID 155884, páginas 01/08); b) o impetrante trouxe novel
substabelecimento (ID 155882, página 01), porém, a determinação era para que fosse juntado novel
instrumento de procuração, uma vez que o anexado à petição inicial era vetusto (datado de 15.06.2018, ID
155344) e, c) não houve, por parte do impetrante, o recolhimento de todas as custas cabíveis. 5. Dessa
forma, concedo novo prazo ao impetrante, agora de 05 (cinco) dias, para que cumpra, escorreitamente,
todas as determinações gizadas no despacho de ID 155455. 6. Mas não é só. 7. Em paralelo ao prazo do
impetrante que estará a correr, determino que a digna Coordenadoria oficie a Administração Militar, vindo a
indagar se já houve, no PAD, a deliberação acerca da petição da defesa técnica do acusado (ora
impetrante) datada de 04.02.2019 (ID 155372, página 37/fl. 439 do feito disciplinar). Prazo para a resposta:
também de 05 (cinco) dias. (...).”
V. Diante desse último despacho pousaram nestes autos o seguinte: a) petição do impetrante (ID 156464),
acompanhada de anexo (ID´s 156468/156471) e, b) Ofício Nº 17BPMM-032/16/19 (ID 156489, página 01),
acompanhado de anexo (ID 156489, páginas 02/05), cujo trecho ora menciono: “Em atendimento ao
solicitado por Vossa Excelência, informo que FOI ACOLHIDA A PETIÇÃO DATADA DE 04 DE FEVEREIRO
DE 2019 PELA PRESIDENTE DO FEITO, CONFORME DESPACHO JUNTADO ÀS FLS. 446 DOS AUTOS
(ANEXO 1). Informo ainda que A DEFESA FOI INTIMADA PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA
PRELIMINAR, SENDO POSTERIORMENTE REFEITOS TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 17BPMM-001/16/18, DE ACORDO COM AQUILO QUE
FOI PLEITEADO PELA DEFENSORA. (...).” (salientei)
VI. É a historicidade cabível.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VIII. Assim procedo nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex

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