TJMSP 19/02/2019 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2624ª · São Paulo, terça-feira, 19 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Procurador do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800173-94.2018.9.26.0060 - (Controle 7571/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ROBSON CAMPOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 156870:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 156726 em que o autor pleiteia a produção de prova
testemunhal. Fundou o pedido ao argumento de que a “controvérsia gira em torno dos fatos que corroboram
a ilegalidade” do ato punitivo.
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que esta traz como causas de pedir: (a) decisão contrária à
prova dos autos; (b) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (c) ofensa aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Respeitosamente, entendo que todas as matérias elencadas no item “4” acima e que fundaram a
propositura desta demanda consistem em matéria de direito. Ademais, as testemunhas arroladas já foram
ouvidas no processo disciplinar aqui impugnado, a saber, Denilson Ferreira De Moura (ID 144615, p. 1),
Francisco Confessor Neto (ID 144632, p. 3-5) e Danniele Laranjeira De Moura (ID 144632, p. 6 e ID 144633,
p. 1-2). Incabível, portanto, a prova oral.
6. Mesmo as alegações que tangenciam os fatos apurados por meio do processo administrativo em tela
também possuem a natureza de matéria de direito, eis que o autor impugna a “análise das provas” feitas
pelas autoridades militares.
7. Neste ponto, eventual ausência de justa causa que lastreie o ato punitivo, é questão que será analisada
na sentença, prescindindo, portanto, de produção probatória em juízo. Ademais, tenho firme entendimento
que não cabe ao Judiciário instruir o processo administrativo.
8. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 370 e seu parágrafo único do CPC:
Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o requerimento do ID 156726;
- aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso;
- P.R.I.C.
SP, 18/02/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: DANIEL EDUARDO CANDIDO OABSP 336069
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-80.2019.9.26.0060 - (Controle 7645/2019) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EDUARDO RANULFO ERON SOARES X COMANDANTE DO
CPA-M/12
(AD) - Despacho de ID 156478:
I. Vistos.
II. Consoante se observa no ID 155445 efetuei despacho nos autos, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Cuida
a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por EDUARDO RANULFO
ERON SOARES, PM RE 129710-4, contra atos prolatados pelas seguintes autoridades administrativas: a)
Ilmo. Sr. Comandante do CPAM/12, Cel PM Wagner Tadeu Silva Prado; b) Ilmo. Sr. Comandante do 17º
BPM/M, Ten Cel PM Ary Kunihiro Kamiyama e, c) Ilmo. Sr. Oficial Presidente do Processo Administrativo
Disciplinar nº 17BPMM-001/16/18, Ten PM Rogério Rodrigues. De início, promovo o histórico devido. O
móvel do presente ‘writ’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 17BPMM-01/16/18 (v. Portaria
inaugural, ID 155354, páginas 01/04), feito a que responde o impetrante. Em petição inicial dotada de 16
(dezesseis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID
155343): a) ‘o acolhimento da inicial com a concessão da medita liminar, determinando-se a expedição de
ofício para que a autoridade coatora, segundo impetrado, suspenda o andamento do Processo