TJMSP 20/02/2019 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2625ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GTA - 3ª Aud.
Acusados: Sd PM MARCOS TAVARES
Advogados: Dr(a). SIMONE DA SILVA ISAC OAB/SP 351322
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA do r. despacho de fls. 19/20 exarado nos Autos Apartados de
Liberação de Valores, que indeferiu o pedido da defesa.
4ª AUDITORIA
Nº 0001016-55.2018.9.26.0040 (Controle 83645/2018) - SRA/RR - 4ª Aud.
Acusado: CB HELVECIO CARLOS DA COSTA
Advogado: Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a apresentar as razões de recurso, no prazo legal
Nº 0003474-79.2017.9.26.0040 (Controle 82682/2017) - SRA/RR - 4ª Aud.
Acusados: CB RONIVALDO ANDRADE PEDROSA e outro
Advogados: Dr(a). FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO OAB/SP 292213 e Dr(a). WELINGTON
ZAMPERLIN BARBOSA OAB/SP 337499
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para apresentarem as razões de recuro, no prazo legal
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800012-50.2019.9.26.0060 - (Controle 7651/2019) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - PAULO ROBERTO GENUARIO FERREIRA X PRESIDENTE DO CD N. 4BPRV005/06/18
(AD) - Despacho de ID 157045:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na tarde de hoje (segunda-feira, 18.02.2019), com o Ilmo. Sr. Dr. Fernando
Oliveira Santos, douto causídico da PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO
ROBERTO GENUÁRIO FERREIRA, SUBTEN PM RES RE 903186-3, em face de ato exarado pelo
Conselho de Disciplina de Portaria nº 4BPRv-005/06/18, na pessoa de seu Presidente.
IV. De início, promovo o histórico cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 4BPRv-005/06/18, feito administrativo a
que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 156995, páginas 03/11).
VI. Em petição inicial dotada de 14 (quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 156992): a) “Atendidos os pressupostos essenciais para impetração
deste mandamus, requer-se que seja concedida liminar initio litis e inaudita altera pars para fins de
determinar a imediata SUSPENSÃO do CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 4BPRv-005/06/18, em relação ao
acusado SUBTEN PM PAULO ROBERTO GENUÁRIO FERREIRA até o julgamento do presente
mandamus, sem declaração de interrupção/suspensão do prazo prescricional por ausência de previsão
legal e por ser medida justificada por ilegalidade perpetrada pela Impetrada” e, b) “Comprovado que o
impetrante teve direito líquido e certo violado por ato praticado pela autoridade impetrada, pede-se que esse
Digno Juízo faça cessar o abuso de direito apontado, confirmando a liminar deferida concedendo a ordem
para fins de determinar o trancamento do Conselho de Disciplina CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 4BPRv005/06/18 em razão da perda superveniente do objeto pela passagem do aqui impetrante para à
inatividade.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO