TJMSP 20/02/2019 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2625ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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R. Despacho de ID 156487:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: MARCOS ANDRE TORSANI OABSP 240858
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800015-28.2019.9.26.0020 - (Controle 7650/2019) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RICARDO DE NOFRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 156716:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por RICARDO DE NOFRE, Ex-PM RE
885098-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (Cd) nº CPC-19/63/16 (v. Portaria inaugural, ID
156392, páginas 01/03), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder
Executivo, Seção II, datado de 07.10.2017, ID 156394, página 01).
V. Em petição inicial dotada de 30 (trinta) laudas, consta o seguinte pleito, delineado após as causas de
pedir próxima e remota (ID 156389): “Pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as
formalidades legais, anulando o ato administrativo que importou na expulsão do requerente, condenando-se
a Ré na obrigação de fazer, consistente em expedir todos os atos administrativos necessários a reintegrá-lo
aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na mesma graduação, unidade e função, ostentada,
servida e exercida, respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão, computando-se o período de
afastamento ilegal para todos os fins de direito, especialmente para fins de progressão funcional.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. “In casu”, não vislumbro a completude do artigo 320 do Código de Processo Civil.
VIII. No esteio do acima asseverado, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o
artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil), traga a cópia dos seguintes documentos atinentes ao feito
disciplinar ora atacado: a) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e, b) Decisão Final do Exmo. Sr.
Comandante Geral.
IX. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
X. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça
Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”."
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OABSP 329639