TJMSP 20/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2625ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Desp.: 1. Matheus Mendonça Rodrigues, Soldado PM RE 152210-8, por meio de seu Advogado, Dr. Edgar
Antonio dos Santos, OAB/SP 45.142, opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão
monocrática exarada às fls. 41 que rejeitou liminarmente a Exceção de Suspeição nº 43/18. 2. Argumenta o
embargante que a decisão é omissa em relação a “questões processuais futuras”, à luz do artigo 133 do
Código de Processo Penal Militar (CPPM), sob o argumento de que na hipótese de o excepto não
reconhecer a suspeição arguida, deve remeter os autos dentro de 24 horas ao Tribunal, o que não ocorreu,
uma vez que a decisão embargada rejeitou liminarmente o pedido. 3. Invocando o disposto no artigo 155 do
CPPM, por entender tratar-se de conflito positivo, requer a suspensão do andamento do processo até a
decisão final. 4. Por derradeiro, pugnou pela procedência dos pedidos, requerendo ainda seja revogada a
prisão que reputa ilegal diante da perda dos prazos processuais. 5. Posto isto, cumpre esclarecer, em
relação à leitura que deve ser feita do artigo 133 do CPPM, que no âmbito do nosso Estado deve ser
entendido como “Tribunal de Justiça Militar” onde se lê “Superior Tribunal Militar”. 6. Cabe também pontuar
que este Relator não figura como excepto no presente feito, mas, sim, o Juiz de Direito da 1ª Auditoria
Militar, o qual, ao rejeitar a suspeição contra si arguida, e atentando para o disposto no aludido artigo 133
do CPPM, remeteu os autos a este Tribunal de Justiça Militar para o processamento do feito, inexistindo,
deste modo, a omissão apontada. 7. Considerando o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes
embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais pedidos. 8. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº
0000466-95.2015.9.26.0030 (494/2018 – Apelação nº 7529/18 - Proc. origem nº 73296/2015 – 3ª Aud.)
Embte: Anderson Teixeira da Silva, Cap PM RE 960411-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP 335.383 e outros
Embdo: o v. acórdão de fls. 1295/1306
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 18
de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISAO CRIMINAL Nº 0003212-21.2018.9.26.0000 (292/2018
– ref. Apelação nº 7086/15 - Proc. de origem nº 64852/2012 - 1ª Aud.)
Revndo: Rafael Carlos Rebollo Ragate, ex-Sd PM RE 114087-6
Advs.: ADRIANO CONCEICAO ABILIO, OAB/SP 176.563; CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234.345
Desp.: 1. Vistos. 2. Torne-se sem efeito a decisão de fl. 234. 3. Mantenho a decisão agravada. 4.
Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se. São Paulo, 18 de
fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900044-49.2019.9.26.0000 – PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A APELACAO (2/19 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7482/18 – 6ª Aud. Cível)
Recte.: Flavio de Oliveira Moraes, Sd PM RE 122205-8
Adv.: FABIO EUSTAQUIO ZICA, OAB/SP 339.052
Recda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253.327 (Proc. Estado)
Desp. ID 188327: 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo à Sentença que julgou improcedente
ação ordinária e cassou os efeitos da liminar anteriormente concedida, nos termos do art. 1.012, V, do CPC.
2. Em síntese, aduz que há probabilidade de provimento do recurso, quer seja pelo impedimento da
autoridade administrativa que aprovou o ato punitivo e rejeitou o recurso hierárquico, quer pela ilegalidade
da acusação em si mesma, pela violação ao direito individual à livre expressão e manifestação. Traz ainda
argumentos relativos à violação à ampla defesa pelo indeferimento de prova oportunamente requerida, e
outros vinculados ao exame dos fatos que deram ensejo ao Procedimento Disciplinar. 3. Dos autos,
extraímos que o MM Juiz de Direito concedeu medida cautelar suspensiva (ID 186726), afirmando que, no
caso, haveria de "ser analisado o PD com maior detença, mormente as questões de imputação
transgressional propriamente dita e a possibilidade de autoridade administrativa atuar ou não no feito