TJMSP 26/02/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2629ª · São Paulo, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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79.723/17. 2. Alegou o Impetrante (ID 189613) que o Paciente continuaria com mandado de prisão
preventiva expedido em seu desfavor, posto que a ordem não teria sido revogada, mesmo após ter sido
condenado a três anos de prisão em regime inicial aberto pelo Juízo a quo. 3. Enfatizou que tal
circunstância restringiria seu direito constitucional de ir e vir. 4. Aduziu que já há recurso de apelação
interposto perante o Tribunal e que a cautelar imposta ao Paciente teria perdido seu objeto, pois a pena
cominada na sentença não seria passível de prisão. 5. Explicou que, independentemente da decisão do
Tribunal, o decreto de prisão preventiva não mais se justificaria, pois ainda que a pena fosse mantida,
jamais poderia ser exasperada. 6. Citou jurisprudência de outros Tribunais e, inclusive, desta Especializada,
para justificar sua tese e evidenciar o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente. 7. Frisou
que os pressupostos da liminar estariam evidentemente presentes, tais como o periculum in mora, à medida
em que a privação de sua liberdade o intranquilizaria, bem como o fumus boni iuris, posto que em virtude
dos argumentos expostos não haveria qualquer razão legal para a continuidade do decreto prisional. 8.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação em definitivo para a
revogação da referida prisão preventiva e o recolhimento do respectivo mandado, retirando-se os dados do
sistema digital informatizado e oficiando-se à autoridade coatora para que o Paciente tenha restituído o seu
direito de ir e vir e possa aguardar o julgamento do recurso. Postulou também a exclusão do seu nome e de
seus dados no feito em questão, como no sistema de cadastro da Justiça Militar, no INFOSEG e no sistema
interno da PM e do IIRGD e, ainda, onde mais tiver sido registrado. 9. Em que pese a combativa
argumentação apresentada pelo defensor, o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados,
por ora, não pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar que, conforme a cópia da r. sentença
criminal, anexada pelo próprio Impetrante, as acusações imputadas ao Paciente são extremamente graves
e, portanto, a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora. 10. Além do mais, segundo os termos constantes da petição inicial, poder-se-ia deduzir que o
Paciente já estaria, efetivamente, recluso em algum estabelecimento penal, à medida em que, logo no
início, afirma que ‘encontra-se restringido no seu direito constitucional de ir e vir’ e, na parte final, aduz ‘ao
próprio estado de privação de liberdade a que está submetido’, no entanto, a cópia da sentença deixaria
claro que, até sua publicação, ele não teria sido capturado, até porque foi decretada sua revelia após sua
exclusão das fileiras da Corporação e o processo crime tramitou sem a sua presença. 11. Considerando-se
também que não há qualquer manifestação do Ministério Público a esse respeito, enquanto fiscal da lei,
afigura-se precipitada a concessão do pleito defensivo nesta seara, mormente em caso que envolve
provável prisão de ex-policial militar após condenação criminal em primeira instância, fato que deve ser
avaliado e decidido pelo colegiado julgador deste Tribunal. 12. Resta, deste modo, demonstrado que a
medida invocada, por ora, não é imprescindível. Ao contrário, resta evidenciado seu não cabimento,
cumprindo lembrar que o julgamento de mérito nesta Especializada, a exemplo do Juízo de origem, será
bastante célere, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo aos demandantes.
13. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 14. Haja vista a dúvida lançada pela peça inicial quanto à
real situação do Paciente, considero pertinente a requisição de informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª
Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora, tendo em vista que o próprio Impetrante as
solicitou e, assim, talvez outros elementos não sabidos até o presente momento possam ser conhecidos e,
quiçá, úteis à causa e ao próprio interessado. 15. Requisitem-se as informações referidas e, após sua
juntada aos autos, deverão ser encaminhados ao E. Procurador de Justiça para manifestação, voltando-me
conclusos. 16. P. R. I. C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900218-92.2018.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO Nº 1812/18 – Proc. nº 80988/17 – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Elisangela Nunes de Souza, Cb PM 117984-5
Adv.: GILMAR APARECIDO DE PONTES, OAB/SP 390.587
Ref. Petição de Agravo Interno
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão. 3. Nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, inclua-se em pauta. São
Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800151-70.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4403/18 – HC
7003/17 – 2ª Cível)