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TJMSP 26/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2629ª · São Paulo, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
que se pede proteção, enquanto a relevância aponta para a importância do direito, ou seja, sua certeza e
liquidez. Assim, por meio da prova apresentada quando da impetração da demanda, a nominada prova préconstituída, prenuncia-se, desde logo, que o direito a ser acautelado poderá ser protegido pela futura
sentença. Ao observarmos a inicial da ação origem, ainda em trâmite perante o primeiro grau de Jurisdição,
identificamos que o pedido liminar de suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina lastreia-se em
alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas durante sua fase de
instrução, bem como, em ausência de correlação entre o conjunto probatório e a decisão final prolatada.
Ora, como se sabe, em matéria probatória, constitui direito da parte requerer qualquer prova admitida
perante o ordenamento jurídico vigente. Entretanto, possui o julgador, em observância ao princípio da
economia processual, o dever de administrar a instrução probatória, indeferindo aquelas que não
aproveitem à formação de seu convencimento. Aqui exsurge a máxima no sentido de que “o julgador é o
destinatário das provas”. Portanto, uma vez requeridas as provas que a parte pretendia, era de se esperar a
análise dos requerimentos formulados e a decisão motivada da autoridade julgadora que, no caso, foi
prolatada em desfavor da pretensão da parte, aqui, agravante. A motivação da decisão indeferitória em
sede administrativa retirou da pretensão mandamental precária seu fumus boni iuris, e, por consequência, o
fundamento relevante para sua concessão inaudita altera pars. Da mesma forma, aqui, em sede de agravo
de instrumento. No caso do presente recurso, observamos que o fumus boni iuris foi corretamente afastado
por Sua Excelência, o MM. juiz de Direito, subscritor da decisão agravada, na medida em que assim
fundamentou: “... no que toca ao indeferimento do exame pericial do local dos fatos, por se tratar a
imputação disciplinar de fatos singelos (surpreendido desatento no interior de estabelecimento comercial),
ao que tudo indica, a prova é desnecessária; - quanto ao indeferimento da prova testemunhal, cuja
necessidade somente foi verificada no interrogatório do acusado, a Defesa já tinha acesso a essa
informação, poderia ter requerido tal diligência oportunamente; - por fim, no que tange à alegada
contrariedade entre o ato punitivo e as provas, também se trata de exame singelo feito pela autoridade
militar, de plano não se pode inferir que o que foi apurado não corresponde à realidade...”. E, no tocante à
ausência de correlação entre o conjunto probatório e a decisão final prolatada, igualmente, não preenche, o
agravante, o requisito em análise, porquanto se limita a suscitar, apenas, a questão, sem especificar o
ponto divergente que alega existir. Assim, no meu entender, a liminar foi corretamente indeferida, posto que
não alimentada pelo necessário requisito à sua concessão, não existindo, portanto, como bem identificado
pelo magistrado a quo, fundamento relevante para sua concessão. Isto posto, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 006 do E. STJ, deixo de conceder o prazo estabelecido pelo art. 932 do CPC e NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. P. R. I. C. São Paulo,
25 de fevereiro de 2019. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090021540.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO GENÉRICA CÍVEL (48/2018 – Ref. Conselho de Justificação nº 281/17 –
Proc. de origem: GS nº 1267/15 – Secretaria de Segurança Pública)
Reqte.: Osvaldo Palopito, Ex-Cel Res PM RE 894431-8
Adv.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Reqdo.: o Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID. 188660: ... Ante o exposto, nego seguimento aos presentes Recursos Extraordinário e Especial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900067-92.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2781/19 –
Proc. de origem nº 79723/17 – 3ª Aud.)
Impte.: PEDRO DE ALCÂNTARA MORAIS DA SILVA, OAB/GO 11.087
Pacte.: Einstein Alcantara Souza Morais, Ex-Sd PM RE 134969-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 189749: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Pedro de
Alcântara Morais da Silva – OAB/GO 11.087, em favor de EISNTEIN ALCANTARA SOUZA MORAIS, Ex-Sd
PM RE 134969-4, com fundamento no art. 5º, incisos LX, LXVIII, LXV, LIV, LV e LXI, da Constituição
Federal c.c. art. 466 a 480, todos do Código de Processo Penal Militar, face ao constrangimento ilegal que
teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº

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