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TJMSP 28/02/2019 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2631ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
também, que o denunciado exigia vantagem indevida da transportadora Sorocaba para agilizar a
fiscalização do transporte de pás eólicas". IV . Não procede, ademais, a absolvição sumária do requerente
por não restarem tipificadas as condutas delituosas previstas no art. 288 do CPP e art. 305 do CPM
imputadas ao requerente. Reza o art. 397, III, do CPP, que o juiz absolverá sumariamente o acusado
quando verificar "que o fato narrado evidentemente não constitui crime". O advérbio evidentemente designa
certeza, certeza que o fato narrado não constitui crime. Os depoimentos dos civis, a prova obtida mediante
interceptação telefônica e o resultado da quebra do sigilo bancário do requerente e dos corréus impedem a
absolvição sumária do réu. V. Verifique a zelosa escrivania a possibilidade de obter a qualificação de
Ricardo, motorista da Santin Equipamentos Ltda., para ser intimada oportunamente. VI. Defiro a juntada dos
documentos anexados à petição.V - DEFIRO o rol de testemunhas. VI - INTIME-SE. São Paulo, 26 de
fevereiro de 2019. ENIO LUIZ ROSSETTO."
Nº 0006554-47.2018.9.26.0030 (Controle 87377/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusados: 2.SGT MARCIO JOSE DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OAB/SP 199005, Dr(a). PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588, Dr(a). HEBERT CARDOSO OAB/SP 288258, Dr(a). ELAINE
CRISTINA DUTRA RIBEIRO OAB/SP 310351, Dr(a). RICHARD BERNARDES HELENO OAB/SP 312907,
Dr(a). HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI OAB/SP 313535, Dr(a). MIGUEL DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 313920, Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632 e Dr(a). DECIO
ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 385365
Desp. de fls. 2366/2367: " 1.
Analiso os pedidos na reposta à acusação: 2. Indefiro a revogação da
prisão preventiva por subsistirem os motivos que fundamentaram a medida cautelar. A primariedade, os
bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e família constituída não são óbices à decretação da
prisão preventiva, conforme o entendimento do STJ estabelecido na ementa da Jurisprudência em Tese:
"As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos
elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia". Seguem os acórdãos que deram sustentação
a Jurisprudência em Tese: HC 299126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 05/03/2015, DJE 19/03/2015;
RHC 053347/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, j. 03/02/2015, DJE 03/03/2015; HC 296539/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, j. 06/11/2014, DJE 14/11/2014; RHC 049951/PB, j. 04/09/2014, DJE
23/09/2014; HC 249479/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 01/04/2014, DJE 14/04/2014; RHC
039071/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 12/11/2013, DJE 17/03/2014; HC 271425/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 05/12/2013, DJE 16/12/2013; HC 274882/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, j. 08/10/2013, DJE 16/10/2013; RHC 038304/SP, j. 06/08/2013, DJE 09/08/2013; HC
242947/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2012,DJE 05/09/2012. 3. Indefiro o pedido de liberdade
provisória por excesso de prazo na prisão preventiva. O prazo para enceramento da instrução criminal é de
50 (cinquenta) dias contados do recebimento da denúncia, que ocorreu em 23.01.2019. O prazo de 50
(cinquenta) dias para encerramento da instrução criminal com réu preso não é peremptório, porquanto, de
acordo com o art. 390, § 1º, do CPPM é computado neste prazo de 50 (cinquenta) dias a "demora
determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de força maior
justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames
periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos". (g. n.).
Regularmente citados no dia 04.02.19 para responderem à acusação nem todos os réus apresentaram-na.
Não a responderam Luiz Eduardo Ananias e Mário Luciano. O que impede a designação para audiência de
instrução e julgamento. Considera-se motivo de força maior que plenamente justifica o excesso de prazo na
formação da culpa a complexidade do processo (dos fatos) ou do elevado número de réus com defensores
distintos. A complexidade do processo, envolvendo vários réus, dificulta a marcha processual, exclui o
indevido constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, por força do princípio da
razoabilidade. O STJ considerou justificável o excesso de prazo na formação da culpa em razão do
concurso de pessoas e tem aplicado o princípio da razoabilidade para justificar a demora da instrução
criminal, com a continuidade da ordem detentiva, sempre que estiverem gravitando em torno da causa
certas circunstâncias. O TJMSP reconheceu que a complexidade do feito justifica a dilação do prazo de 50
(cinquenta) dias indicado pelo art. 390 do CPPM para encerramento da instrução criminal de réu preso. 4.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, de modo a rejeitá-la liminarmente
em razão da perda de legitimidade ativa. Alega que a denúncia foi oferecida fora do prazo previsto no art.

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