TJMSP 28/02/2019 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2631ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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79, caput, do CPPM. Eventual inércia ou demora do Ministério Público em oferecer denúncia não causa ao
órgão de acusação a perda da legitimidade ativa. Além disso, o Ministério Público recebeu os autos dia 16,
e ofereceu denúncia dia 18 e os devolveu ao Cartório aos 21, tudo dentro do prazo legal.5. Indefiro o pedido
de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia por suposto não cumprimento da alínea "b" do art.
77 do CPPM, porque a denúncia não precisa declinar o nome, idade, profissão e residência do acusado,
basta indicar, como fez o seu autor, que o acusado está qualificado nos autos.6. Indefiro o pedido de
reconsideração da decisão que recebeu a denúncia porque não teria d sido dado cumprimento da alínea "e"
do art. 77 do CPPM. Na peça vestibular acusatória foi feita "a exposição do fato com todas as suas
circunstâncias". Noto que houve individualização da conduta supostamente delituosa e a correspondente
carga probatória. Há referência, ainda, à participação de corréus. Em outras palavras, a denúncia expõe,
com detalhe, a prática supostamente criminosa dos denunciados, que atuavam nas rodovias dos municípios
de Sorocaba, Cabreúva, Itu e Campinas exigindo vantagens indevidas, além de outras irregularidades que
serão melhor apuradas na instrução criminal.
7.
Indefiro o pedido de impugnação da denúncia em razão de o emprego da expressão "várias vezes"
para o crime continuado, uma vez que o emprego de tal expressão não dificulta a defesa do acusado uma
vez que há cópia da escala de serviço e de relatórios juntados aos autos.
8.
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia que não teria atendido o
disposto na alínea "h" do art. 77 do CPPM, pois, na denúncia consta a indicação da profissão e da
residência das testemunhas.9. Indefiro o pedido de rejeição da denúncia por falta de justa causa para
processar o requerente por falsidade ideológica. Há justa causa para a ação penal em face da requerente
pelo referente injusto penal, isto é, o mínimo de substrato probatório consubstanciado no BOPM (fls.
1537/1548) e na conversa telefônica interceptada e transcrita no AIA nº 119/111/118 (fls. 961/962 dos autos
apartados).10. Indefiro a impugnação por excesso de testemunhas na denúncia. Com efeito, o Ministério
Público pode arrolar até 06 (seis) testemunhas (art. 77, "h", do CPPM). No entanto, são 08 (oito) réus com
imputações diversas. É razoável aceitar que o número de testemunhas ultrapasse o limite estabelecido,
para o esclarecimento dos fatos e a apuração da verdade e até para, quiçá, absolvição. Por esse prisma,
não é possível acolher o pedido para mandar o Ministério Público reduzir o rol da denúncia. 11. Defiro
o
pedido da defesa para, querendo, e sendo necessário arrolar o número de testemunhas acima do limite
legal.12.
Indefiro o pedido de absolvição por alegada inexistência do crime de concussão, de
falsidade ideológica e de associação criminosa diante da prova obtida, licitamente, por meio de
interceptação telefônica, em que no diálogo com Francisco o militar empregou a expressão "cinco perna",
"cinco garoupa", sugerindo quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), supostamente vantagem ilícita, da
prova obtida por meio de quebra de sigilo bancário, com o depósito em conta bancária do réu, bem como
outros elementos carreados para os autos. Quanto à alegação da defesa de negativa da autoria de inserção
de declaração falsa no BO/PM, asserção escorada na circunstância de que os soldados Neto e Henrique e
o cabo Cassio foram os únicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência referente ao acidente de
trânsito com o caminhão Mercedez Benz, placas DVS-1231, verifico que na interceptação telefônica o réu
trata com Francisco sobre constar no boletim de ocorrência "pequena monta". Além disso, foi o réu quem
elaborou o BOPM, conforme consta às fls. 1544, 1535/1548 e 1643/1662.13. Por fim, decido que não
procede absolver sumariamente pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do
CP). Os elementos indiciários no caderno investigatório informam que, em tese, os denunciados, entre eles
requerente, associaram-se, de forma estável e permanente, desde o ano de 2016, para atuar em rodovias
estaduais para cometerem uma série de delitos exigindo de civis representantes de empresas
transportadoras, vantagem indevida para, em contrapartida, deixarem de praticar atos de ofício, permitindo
que condutores cometessem as mais diversas transgressões de trânsito.14.
Defiro o rol de testemunhas.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0006006-22.2018.9.26.0030 (Controle 86973/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C ALEX RODRIGO SOUZA
Advogado: Dr(a). DECIO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 385365
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar suas alegações finais escritas nos termos do
artigo 428 do CPPM.
4ª AUDITORIA