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TJMSP 01/03/2019 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2632ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Acusado: SD 1.C LUCAS FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado: Dr(a). RAFAEL AUGUSTO SANTOS BARBOSA OAB/SP
Desp. de fl. 149/150: "J. Concedo novo prazo de 10 (dez) dias para resposta à acusação. SP, 26/02/2019,
ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0003906-94.2018.9.26.0030 (Controle 85981/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB LUCAS EDUARDO ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Desp. de fls. 190 e verso: " Vistos. 1. Em resposta à acusação, o réu CB LUCAS EDUARDO ALVES DA
SILVA SANTOS, por seu advogado constituído, pugna por sua absolvição por atipicidade e requer, caso
não seja acolhido o pedido, a) seja determinada perícia em veículo Hilux/Toyota para verificação de
estabilidade (segurança dinâmica) e b) juntada de "prova emprestada". 2. REJEITO o pedido de absolvição
sumária por atipicidade por suposta ausência de previsibilidade objetiva e de falta de dever de cuidado,
porquanto o art. 397, III, do CPP, que daria suporte ao requerimento, permite absolvição sumária quando o
juiz verificar "que o fato narrado evidentemente não constitui crime. O advérbio evidentemente indica que
não há dúvida, que de maneira óbvia e manifesta o fato narrado não constitui crime. Não é o que ocorre nos
autos. O fato descrito na denúncia, em tese, constitui crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo
na direção de veículo automotor. Quanto à culpa stricto sensu, o relatório de fls. 74/75 aponta que a viatura
conduzida pelo réu desenvolvia velocidade de 154 Km/hora, bem acima da permitida para o local, o que, em
princípio, permite concluir com certa dose de razão, que o réu não observou o dever de cuidado imposto a
todo condutor de veículo automotor. 3. REJEITO, também, o pedido de perícia em veículo Hilux/Toyota para
verificação de estabilidade. A rejeição se deve a dois motivos: primeiro, o réu no IPM não mencionou nada a
respeito da instabilidade de seu veículo; em segundo lugar, o teste de desvio de alce noticiado pelo
requerente em veículo Hilux/Toyota, mediante a juntada de cópia de revista especializada, consiste em
manobra evasiva, que obriga o condutor a virar o volante rapidamente para a esquerda e novamente para a
direita, simulando desvio de obstáculo na estrada. Não foi isso que aconteceu de acordo com a denúncia,
por isso não é pertinente a referida perícia. A denúncia narra que na ultrapassagem por estar acima do
dobro da velocidade permitida na via e por imperícia o réu perdeu o controle do veículo chocando no "guard
rail" e depois capotando. 4. Defiro a juntada da "prova emprestada". 5. Designo o dia 18/03/2019, às 13h,
para a audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, perante o Fórum Federal de
Campinas/SP. Intime-se.São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0002858-37.2017.9.26.0030 (Controle 82047/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB MARCOS ANTONIO DA SILVA DIAS e outro
Advogado: Dr(a). DAITON DO NASCIMENTO OAB/SP 276407
Despacho de fls. 192: "J. Quando do recebimento foi verificado que descabia "rejeição" com base no art.
395 do CPP. Os motivos alinhavados dizem com o mérito da imputação e não com as condições do
exercício da ação penal. Indefiro o pedido de rejeição da denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para 21/03/2019, às 13:30 h. I. R. SP, 25/02/2019, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0003341-33.2018.9.26.0030 (Controle 85772/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C CICERA GOMES DA SILVA
Defensor Público: Dr(a). DENISE NAKANO VERONEZI OAB/SP 124629
Despacho de fls. 191: " 1. Vistos. 2. Diante da informação de fl. 190 e vº, designo o dia 19/03/2019, às 13:30
h, para interrogatório por teleaudiência com o Fórum estadual de Suzano/SP. 3. requisite-se a ré por meio
da unidade militar de Suzano, onde se encontra internada na Comunidade Terapêutica "Restituir". SP,
22/02/2019. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0005931-80.2018.9.26.0030 (Controle 86957/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB KLEBER SILVA DE ANDRADE
Advogado: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340
Despacho de fls. 78: "J. O pedido de absolvição sumária escorado em dois fundamentos, incisos II e III do
art. 397 do CPP, confunde-se com o mérito (art. 439, "a", do CPPM). Em razão disso não deve ser acolhido
e o indefiro. Designo audiência de instrução e julgamento para 20/03/2019, às 14 h. I.R. As testemunhas da

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