TJMSP 01/03/2019 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2632ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-036/23/12 (v. Portaria inaugural,
ID 143703, páginas 02/05), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 143796, páginas 11/17 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 19.06.2014, ID 143796, página 18).
V. Depois de a requerida ofertar contestação (ID 152241), este juízo aviou decisório interlocutório (ID
152245), com a anotação de o caso comportar o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver
necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo
oportunizado, no entanto, que o autor se pronunciasse, caso quisesse e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
o corporificado nos autos, mormente quanto a documentação da ré trazida juntamente com a peça
contestatória.
VI. O autor, então, manejou petição de réplica (ID 155970), na qual asseverou que a ré deixou de abordar
temas concernentes a hipótese em baila, vindo a solicitar a preclusão, além de também requerer a oitiva de
02 (duas) testemunhas, quais sejam: a) "Capitão PM Rogério Canhas Fernandes Géa, lotado no 14º
BPM/M" e, b) "1º Tenente PM Marcos Vinicius Hernando de Sousa Zamora, lotado no 14º BPM/M."
VII. É a síntese do necessário.
VIII. Passo, agora, a análise dos pugnados alocados na petição de réplica do autor (ID 155970).
IX. Edifico, portanto, o prédio motivacional.
X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da "Lex Mater").
XI. De proêmio, consigno que não vislumbro qualquer característica írrita na peça contestatória (ID 155241).
XII. A ré realizou a defesa do ente federativo estatal (Estado de São Paulo) da forma que entendeu mais
consentânea, tendo, inclusive, juntado de forma anexa à contestação o encorpado Ofício Nº CorregPM491/345/18 (ID 152237, páginas 01/17), no qual também se vê a abordagem dos temáticos que o autor
apontou em sua réplica [v. petição de réplica, ID 155970: "PRELIMINARES. 1. PRECLUSÃO. 1.1. (...). 1.2
(...)."].
XIII. Dessa forma, afasto a invocação de desvalia da peça contestatória.
XIV. Em relação ao pedido de produção de prova oral (v. ID 115970, página 11), igualmente há de ser
indeferido.
XV. Como cediço, o que cabe a este juízo analisar é a eventual existência de eiva ocorrida NO processo
disciplinar, ou seja, no tocante àquilo que ele CONTÉM (e, também, a efetivação de análise no concernente
a eventual repercussão da seara penal na esfera ético-disciplinar, matéria esta igualmente de direito).
XVI. Acresça-se, por oportuno, que NO CD EM APREÇO FORAM OUVIDAS 11 (ONZE) TESTEMUNHAS,
SENDO 05 (CINCO) DELAS ARROLADAS PELA DEFESA DOS ACUSADOS (obs.: a testemunha Cap PM
Rogério Canhas Fernandes Géa, que o ora autor pleiteia agora ouvir, já foi oitivada no curso do CD e diante
de pugnado do próprio acusado, ora autor - v. petição da defesa técnica do acusado, ora autor, no feito
disciplinar, ID 143732, páginas 05/06).
XVII. No comprobatório do acima pontuado (realização de oitiva de onze testemunhas no CD), menciono,
neste átimo, a instrução probatória oral confeccionada no feito disciplinar (ID 143795, página 11):
"Testemunhas de acusação: 1º Ten PM Vinicius Coelho Cardoso (fls. 349/351), Sd PM Renato Vila Real
Barboza (fls. 352/355), Mateus Luiz Xavier MACEDO (Fls. 356/359), 3º Sgt PM Marcelo Ferreira da Silva
(fls. 373/375), Sd PM Ednaldo Rocha da Silva (fls. 376/378) e 1º Sgt PM Gilmar de Souza (fls. 391/393).
Testemunhas de defesa: 1º Ten PM Marcos Correa de Moraes Verardino (fls. 419/421), Cap PM Rogerio
Canhas Fernandes Géa (fls. 433/435), Fernanda Fernandes Cruz (fls. 436/438), Edenelson Cardoso Amaral
(fls. 445/447) e Testemunha protegida 003/2012 (fls. 451/4536)."
XVIII. Como se sabe, a colheita de prova oral operada no CD é lastreada pelos influxos do contraditório e da
ampla defesa, com a participação, portanto, da defesa do acusado.
XIX. Dessa arte, resta indeferido o pedido de produção de prova oral na "actio" em baila.
XX. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor deste "decisum", e, posteriormente, encaminhe-se o
feito conclusos, para a lavratura de sentença.
XXI. Sobredita intimação há de ser efetivada via Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão