TJMSP 01/03/2019 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2632ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica."
SP, 28/02/2019 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO CESAR DOS SANTOS OABSP 373393
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO PROCESSO Nº 0004909-90.2013.9.26.0020 (CONTROLE
Nº 5344/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MAIKON DEIVIDE
PENACHIONI X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC)
Sentença de fls. 131/137:
“I. Vistos.
II. Às fls. 119/123 efetuei despacho neste caderno de habilitação de crédito, oportunidade em que registro,
neste átimo, o seguinte trecho: “(...). Cuida a espécie de pedido de habilitação de crédito realizado pelas
filhas impúberes do exequente, representadas por sua genitora, Debora Dias, cujo pugnado ora transcrevo
(fl. 02): ‘... ante a iminência de recebimento do precatório, de natureza alimentar, com o fito de não se gerar
nenhum prejuízo as infantes, pugna do D. Juízo, quando da comprovação do depósito nos autos, expedir
mandado de levantamento em favor das menores, no importe de 33% do valor integral do referido
precatório, a ser levantado por sua genitora, ora representante legal.’ Instado a se pronunciar a respeito, o
exequente impugnou o pleito de habilitação de crédito, por meio dos fundamentos desfilados às fls.
112/113. Aberta vista ao douto representante do ‘Parquet’, Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. Edson Corrêa
Batista, este opinou da seguinte forma (fls. 118/119): ‘... requeiro seja conhecida a preliminar, extinguindose a ação, sem julgamento do mérito, ante a incompetência deste juízo. Subsidiariamente, somos pela
improcedência do pedido, por falta de amparo legal.’ É o relatório do necessário. Passo, então, a
fundamentar e decidir. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º da ‘Lex Legum’). Vejamos. Como cediço, quem possui competência para processar e
julgar a respeito de pensão alimentícia (ação de alimentos), ‘in casu’ entre genitor e filhas, é a JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL (MAIS ESPECIFICAMENTE A VARA DE FAMÍLIA). É indene de dúvida de que esta
Justiça Militar, no seu espectro cível, somente é dotada de competência para cuidar de ação judicial
CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR (v. artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador). Não obstante,
pontifico que CASO A JUSTIÇA COMPETENTE ENTENDA QUE O GENITOR (‘IN CASU’, O ORA
EXEQUENTE) DEVE PENSÃO ALIMENTÍCIA AS SUAS FILHAS (COM A DESCRIÇÃO DO PERÍODO)
NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE ESTA JUSTIÇA CASTRENSE EFETUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Em
outras palavras: ESTA JUSTIÇA MILITAR NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SE O GENITOR
DEVE OU NÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA AS SUAS FILHAS (E EM CASO DE SER DEVEDOR, QUAL O
PERÍODO ATINENTE). SE, NO CASO CONCRETO, SOBREVIER INFORME DA VARA DE FAMÍLIA DE
QUE O GENITOR (‘IN CASU’, ORA EXEQUENTE) É DEVEDOR (E POR QUAL PERÍODO), AÍ SIM ESTA
JUSTIÇA ESPECIALIZADA EFETUARÁ A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (CASO O PERÍODO DA DÍVIDA,
POR CERTO, SEJA DIZENTE AO PERÍODO DOS ATRASADOS QUE O ORA EXEQUENTE TEM DE
RECEBER NESTA ‘ACTIO’). Nessa seara, fixo que na hipótese em testilha já há discussão a respeito de
pensão alimentícia na 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, da Comarca de São
Vicente, em virtude do manejo de ação de alimentos (v. petição inicial, fls. 03/06). No entanto, NÃO FICOU
CLARO PARA ESTE JUÍZO SE EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS CABE A HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO NO JAEZ. De forma mais específica: NÃO FICOU CRISTALINO PARA ESTE JUÍZO SE A
PENSÃO ALIMENTÍCIA RECONHECIDA ENGLOBA OU NÃO O INTERREGNO DE TEMPO GERADOR
DO CRÉDITO ALIMENTAR DESTA ‘ACTIO’, FRUTO DA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DO
MILICIANO (ORA EXEQUENTE) NAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR (v. fls. 84/85, fls. 95/96, fls. 98/99,
fls. 107/109). Dessa forma, determino o seguinte: EXPEÇA-SE OFÍCIO A 1ª VARA DA FAMÍLIA E
SUCESSÕES, DO FORO DE SÃO VICENTE, DA COMARCA DE SÃO VICENTE, SOLICITANDO AO
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO QUE NOS INFORME QUAL O PERÍODO CONCERNENTE A PENSÃO
ALIMENTÍCIA RECONHECIDA (PRINCIPALMENTE, A PARTIR DE QUE MOMENTO - DE QUE MÊS E