TJMSP 11/03/2019 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2636ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nº 0006687-89.2018.9.26.0030 (Controle 87472/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C EVERTON PAULO DA SILVA
Advogado: Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Fica Vossa Senhoria INRTIMADA do despacho de inteiro teor: "Vistos. 1. Em resposta à acusação
que o Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime de dormir em serviço previsto no artigo 203 do
CPM, o réu, por seu advogado constituído, apenas declarou ser a imputação improcedente, ofereceu rol
com uma testemunha, comum à acusação, e requereu diligências. 2. Não foi aventada hipótese de
absolvição sumária do art. 397, I a IV, do CPP. DECIDO. 3. Defiro a produção de prova testemunhal e as
diligências requeridas, devendo ser oficiado ao Batalhão do acusado. 4. Designo o dia 20/03/19, às
15h00min, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação,
defesa e interrogado o réu, devendo ser estes requisitados e as partes intimadas. 5. Reitere-se a diligência
constante no item 5 da certidão de fl. 60. I. R.". São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. ENIO LUIZ
ROSSETTO,Juiz de Direito.
4ª AUDITORIA
Nº 0003016-28.2018.9.26.0040 (Controle 85521/2018) - 4ª Aud.
Acusados: CB JOSE ANANIAS DE OLIVEIRA NETO e outro
Advogados: Dr(a). OAB/SP 020090 e Dr(a). WELINGTON ZAMPERLIN BARBOSA OAB/SP 337499 e Dr.
ANTÔNIO CORRÊA MARQUES - OAB/SP nº 20090
Assunto: Ciência da juntada de carta precatória (fls. 210 e seguintes) e vista dos autos em cartório para os
fins do artigo 417, § 2º, do CPPM
Nº 0003232-23.2017.9.26.0040 (Controle 82421/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FABIO DE CAMARGO TELLES
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Audiência de prosseguimento da instrução criminal redesignada para o dia 25 de ABRIL de 2019,
às 17 horas
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico n.0800020-27.2019.9.26.0060 (Controle 7667/19) - MANDADO DE SEGURANÇA ADRIANO MACIEL PEDROSO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 159070:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar de natureza satisfativa,
impetrado por ADRIANO MACIEL PEDROSO, Ex-PM RE 126418-4, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-021/23/17 (v. Portaria inaugural, ID
158958, páginas 02/06), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 159006, páginas 14/16 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 19.12.2018, ID 159007, página 01).
V. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 158955): “Por tudo que foi alegado, o impetrante requer seja: a) Declarada a
nulidade total do ato administrativo expulsório proferido pela autoridade coatora, ante a evidente ilegalidade
na expulsão do policial, não observando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa,
legalidade, RDPM e I-16PM, com o consequente retorno imediato do policial militar ao serviço ativo e, b)
Deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, com retorno imediato do policial militar ao serviço ativo,
ante a presença dos pressupostos ensejadores da liminar.”
VI. É o relatório do necessário.