TJMSP 11/03/2019 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2636ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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quinquenal.
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese o argumento oferecido pelo Douto Advogado do Paciente, não vislumbro presentes
elementos que autorizem o deferimento da medida liminar. Vejamos.
VI. Inicialmente, embora cause certa perplexidade a comunicação de que condutas que envolvam eventos
dos idos de 2007, ainda que o cumprimento da reprimenda imposta não se tenha efetivado, certo é que as
peculiaridades do caso em apreço revelam causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional. Em
um primeiro momento, constata-se que o acusado, ora paciente, interpôs recursos administrativos
regulares, o que, por si sós, dão ensejo a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 85, §2º,
da Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM). De outro quadrante,
igualmente, não há que se falar, em princípio, em ocorrência de prescrição porquanto o paciente obteve
medida de caráter liminar, em processo judicial, a qual determinou que a administração militar se abstenha
aplicar sanção imposta no Procedimento Disciplinar em comento. Conforme jurisprudência assentada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se pode ter como prescrita a pretensão estatal, no exercício do
poder disciplinar, se o processo administrativo instaurado se encontra devidamente suspenso por ordem do
Poder Judiciário. Precedentes: MS 7.989/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
Convocada), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 12/06/2013; REsp 1191346/CE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 15/10/2010; MS 13.385/DF, Rel. Ministro
Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009.
In casu, em sede de juízo de cognição sumária, constata-se que a administração castrense se viu impedida
de proceder com os trâmites necessários ao cumprimento da sanção disciplinar imposta. Nesse passo, em
respeito ao comando judiciário, razoável que a administração não sofra os efeitos jurídicos da prescrição de
seu jus puniendi.
VII. Ex positis, indefiro o pedido liminar. Concedo os benefícios da assistência judiciária.
VIII. Intime-se a Fazenda Pública do Estado acerca desta decisão e para compor a lide.
IX. Expeça-se, também, o ofício requisitório de informações, no prazo de 05 (cinco) dias e, com elas, vista
ao Ministério Público.
X. Após, autos conclusos.
XI. Intimem-se.
SP, 07/03/2019 - Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: DAITON DO NASCIMENTO OABSP 276407
Processo Eletrônico Nº 0800004-33.2018.9.26.0020 - (Controle 7231/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JONATAS KRUSCHEWSKY JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(JP) - Despacho de ID 158706:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 158703), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 06/03/2019 - Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
3ª AUDITORIA
Nº 0006742-40.2018.9.26.0030 (Controle 87452/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C THIAGO HENRIQUE NARDIN ROSATO
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que a audiência de instrução e julgamento, anteriormente
agendada para o dia 11 de março de 2019, às 15h00min, foi redesignada, a pedido da defesa, para o dia 26
de março de 2019, às 15h00min, neste Juízo.