TJMSP 11/03/2019 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2636ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900081-76.2019.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(621/19 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7606/18 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Andre Aparecido Pereira de Paula, Cb PM RE 991414-5
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181.735 (Proc. Estado)
Desp. ID 190760: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto, tempestivamente, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, pelo Cb
PM RE 991414-5 André Aparecido Pereira de Paula, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 6ª Auditoria Militar, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do andamento do Conselho de Disciplina
a que está sendo submetido (decisão no ID 190675). 3. Narra o N. Defensor que o agravante está
respondendo ao Conselho de Disciplina nº 15BPMI-002/07/18 e viu injustificadamente indeferida a produção
de provas/diligências postulada pela Defesa. Sustenta haver nulidade no CD por ausência de intimação da
Defesa acerca de tal decisão que indeferiu a produção probatória. Protesta, outrossim, que houve
cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial de sanidade mental e em razão do indeferimento das
diligências postuladas pela Defesa na fase do art. 164 das I-16-PM. Afirma que a Defesa não foi intimada da
decisão por meio da qual os membros do CD apreciaram as preliminares arguidas e analisaram a
pertinência das provas postuladas. Cita os arts. 55 e 56, ambos das I-16-PM, e os arts. 288 e 500, ambos
do CPPM. Aduz que a perícia de sanidade mental realizada nos autos do CD é nula de pleno direito, tendo
em vista que, em que pese reiteradamente requerido pela Defesa, a Administração se negou
injustificadamente a fornecer os dados e a qualificação técnica do perito que realizou os trabalhos, deixando
de conferir o impostergável direito a suscitar eventuais impedimentos/suspeições, bem como de indicar
assistente técnico que tivesse a mesma qualificação do nobre expert, ferindo a paridade de armas.
Defendendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer,
liminarmente, a suspensão do Conselho de Disciplina até o julgamento do mandamus impetrado na
instância a quo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com invalidação dos atos posteriores ao
indeferimento da produção de provas e com determinação para atendimento dos pedidos formulados.
Juntou documentos. 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão da tutela
antecipada recursal para suspender o andamento do CD até o julgamento do presente recurso. O inciso III
do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em
mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da
medida. Não vislumbro, neste passo, a existência de qualquer óbice (inclusive legal) para que o agravante
continue respondendo ao Conselho de Disciplina pelos fatos narrados na Portaria Inaugural. 5. No que
tange à alegada falta de intimação da Defesa acerca da decisão que indeferiu a produção probatória,
entendo, nessa sede de cognição sumária, que tal não intimação não trouxe qualquer prejuízo para a
Defesa (pas de nullité sans grief), não tendo, ainda – vale destacar – sido oportunamente arguida (nulidade
relativa aventada somente em sede de memoriais). De fato, da análise dos autos observo que se tratou da
análise pela Administração Militar da defesa preliminar do ora agravante, apresentada logo no início do
Conselho de Disciplina. Posteriormente a tal ato, a Defesa prosseguiu participando ativamente do CD: foi
intimada para apresentar quesitos para subsidiar o laudo de exame de sanidade mental a ser realizado no
Centro Médico da PMESP; foi notificada de que o ora agravante seria apresentado em referido Centro
Médico para ser submetido a exame químico-toxicológico; peticionou requerendo cópia das transcrições das
interceptações telefônicas realizadas; e participou de oitivas. Logo, tinha total conhecimento dos autos,
inclusive do conteúdo daquela decisão (da qual não teria sido intimada), sendo-lhe assegurado o
contraditório e franqueado o exercício da ampla defesa. No mais, noto que o Laudo de Exame de Sanidade
Mental foi elaborado por médico psiquiatra, integrante dos quadros da Corporação, totalmente apto para a
realização de tal perícia, não havendo, também aqui, que se falar, a princípio, de qualquer nulidade. Por fim,
verifico que os requerimentos de diligências feitos pela N. Defesa nos autos do Conselho de Disciplina
foram motivadamente indeferidos, tendo a Administração fundamentado detalhadamente que tais provas
não eram imprescindíveis ao desfecho do feito, tampouco à busca da verdade real. Portanto, não denoto,
de proêmio, que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a
servidores faltosos esteja sendo exercido com ilegalidade ou abuso de poder. 6. Dessa forma, os vícios
apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em