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TJMSP 11/03/2019 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2636ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da
LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) necessário para a
concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), uma vez que pressupõe a existência de direito
líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes,
indenes de dúvida. No mais, não vislumbro, de proêmio, a possibilidade de a decisão agravada possa
acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Caso o presente mandamus seja ao final
concedido, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc). Logo, não caracterizado, in casu, também, o periculum
in mora. Assim, NEGO a liminar requerida. 7. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 8. Após, voltem-me conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 08 de março de 2019. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0002628-92.2017.9.26.0030 (7539/18 - Proc. de origem nº
81843/17 - 3ª Aud.)
Apte.: Marcelo Jose Correa Cambuy, Sd PM RE 142548-0
Adv.: JOICE VANESSA DOS SANTOS, OAB/SP 338.189
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Autue-se como agravo interno. 3. Mantenho a decisão agravada, lançada à fl. 615/v,
pelos seus próprios fundamentos. 4. Torno sem efeito a certificação do trânsito em julgado de fl. 617,
unicamente porque a questão controvertida – contagem do prazo em processo penal, se em dias úteis ou
corridos – ainda se encontra sub judice e será enfrentada pelo Órgão Pleno desta Especializada, que
poderá, inclusive, dissentir da decisão agravada. 5. Inclua-se em pauta. Relatório em plenário. 6. P.R.I.C.
São Paulo, 08 de março de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente-Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000764-12.2017.9.26.0000 (448/17 –
Processo de Origem nº 78145/16 – 4ª Aud.)
Impte.: Pedro Donizete Antonio Domingues, Ex-Cb PM RE 874676-1
Adv.: PEDRO PRESTES FERRAZ, OAB/SP 312.478
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000083-97.2009.9.26.0040 (6832/14 – Proc. de origem nº
53113/09 – 4ª Aud.)
Apte.: Radames Silva Donetti, Ex-Sd PM RE 108333-3
Advs.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174; FELIPE BONI DE CASTRO, OAB/SP 183.376
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.

DIRETORIA JUDICIÁRIA SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
SUBSEÇÃO I - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800218-35.2017.9.26.0060 - APELAÇÃO (nº 004540/2018 Processo de origem: 007138/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 6A
AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): LUCIANO EVANGELISTA EX-3 SGT PM RE 902314-3
Advogado(s): RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO, OABSP 401994
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OABSP 335564 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de

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