TJMSP 15/03/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2640ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.03.14 19:10:29 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
CONVITE
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo convida os Senhores integrantes da
Magistratura, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Advogados e Servidores civis e
militares para a Solenidade comemorativa do 82º aniversário da Corte, na qual haverá a outorga das
Comendas da Ordem do Mérito Judiciário Militar Paulista, a realizar-se no próximo dia 18 de março
(segunda-feira), às 10:00 horas, no auditório do edifício-sede, localizado na Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila
Buarque, São Paulo.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003026-65.2018.9.26.0010 (Nº 360/19 - RSE nº
1388/18 - Proc. de origem nº: 85499/18 – 1ª Aud)
Embgte.: Luis Carlos Fragoso, Cb PM 981052-8
Advs.: AUGUSTO CUNHA JUNIOR, OAB/SP 299.562; JUAN CARLO DE SIQUEIRA, OAB/SP 392.962
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 368/371
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os embargos infringentes e de
nulidade, juntados às fls. 379/405, nos limites da divergência estabelecida no julgamento do Recurso em
Sentido Estrito. 3. No que concerne ao pedido formulado pelo d. Procurador de Justiça as fls. 410, para a
juntada do ‘voto vencido’ aos presentes autos, se houver, convém esclarecer que o art. 86, inciso IV, do
RITJMESP faculta ao juiz vencido declarar ou não o seu voto, lembrando ainda, que os presentes embargos
infringentes e de nulidade serão analisados no limite dos argumentos apresentados pela parte que não
foram acolhidos pela maioria, razão pela qual a ausência da mencionada declaração de voto em nada afeta
o julgado. 4. À Diretoria Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça Militar. 5. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de
março de 2019. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900278-65.2018.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(609/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7489/18 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Paranhos Nunes de Matos Reis, Ex-Sd PM RE 126048-A
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; VANESSA PACHECO
FERREIRA, OAB/SP 333.691
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160(Proc. Estado)
Desp. ID 191561: 1 - Vistos, etc. 2 - LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS, Ex-Sd PM 126.048-A,
interpôs, aos 14.09.2018, o presente agravo, na forma de instrumento, em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, visando a reversão de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado
junto ao primeiro grau de jurisdição em sede ordinária (ID 158435). 3 - Segundo consta da minuta do
presente recurso (ID 158432), o Embargante respondeu ao PAD nº CPTRAN-1/113/16 e, ao final de seu
trâmite, restou EXPULSO da Corporação Bandeirante, conforme decisão publicada no Bol. G. PM nº 36, de
26.02.2018. 4 - Inconformado, ajuizou ação de rito ordinário (ID 158433) na qual, em sede de tutela
antecipada, pleiteou sua reintegração à Polícia Milita até a decisão final do processo. 5 - No mérito,
requereu, entre outros pedidos, a nulidade do ato administrativo sancionatório, bem como (item 5.1. da
inicial do processo origem): “... Expedição de oficio ao DETRAN - Departamento Estadual de Transito, a fim
de que informe a fim de que informe desde que data o veículo do Autor esta apreendido, bem como, se
após 25.02.2016 outras multas foram aplicadas ao veículo de placas DDG 9385, de São Paulo, enviando a
esse juízo cópia dos extratos e das multas, com fotos das autuações...”. (sic) 6 - Distribuída a ação, ao
Juízo de Direito da 6ª AJM, sob o nº 0800133-15.2018.9.26.0060 (controle 7489/2018), houve, Sua
Excelência, o Dr. Dalton Abranches Safi, aos 28.08.2018, por restringir os limites da lide, em face de ter