TJMSP 15/03/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2640ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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identificado na hipótese, litispendência com a ação de número único 0800095-37.2017.9.26.0060, razão
pela qual, consignou que somente apreciaria na demanda a questão da higidez ou não da decisão final
prolatada no PAD. 7 - Nesse limite, indeferiu a tutela antecipada pretendida em virtude da ausência do
requisito da probabilidade do Direito (ID .158.435). 8 - Remetida a decisão para publicação, na forma
certificada na ID 158436, agravou, o autor, aos 14.09.2018, por meio do presente instrumento, o qual foi
distribuído a este relator, nos termos do art. 30 do RITJM/SP (158.460). 9 - Basicamente, requereu: “... a)
Seja concedido efeito suspensivo ativo, para que a Autoridade Administrativa reintegre o Agravante as
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até decisão final deste processo. b) Que Vossas
Excelências conheçam do presente agravo e, no mérito, dê provimento para deferir a produção de provas
com a expedição de oficio ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, a fim de que informe a fim de
que informe desde que data o veículo do Agravante esta apreendido, bem como, se após 25.02.2016 outras
multas foram aplicadas ao veículo de placas DDG 9385, de São Paulo, enviando a esse juízo cópia dos
extratos e das multas, com fotos das autuações...”. 10 - Suscitei incidente de dúvida de distribuição, aos
21.09.2018, nos termos inserto na ID 158871. 11 - Entretanto, em respeito ao jurisdicionado que, na
oportunidade, aguardava a requerida resposta jurisdicional, analisei seu pedido precário e determinei sua
manifestação nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (ID 158946). 12 - Sobreveio, aos 04.10.2018,
a manifestação do agravante, inserta na ID 163979. 13 - Devidamente analisada, aos 17.12.2018, decidi
pelo não conhecimento do agravo de instrumento (ID 180724). 14 - Publicada a decisão na forma
certificada, aos 18.12.2018 (ID 180.912), dela embargou de declaração o agravante, aos 10.01.2019, nos
termos da minuta inserta na ID 182487. É a síntese do necessário. Paralelamente à questão da distribuição
do presente agravo de instrumento, ao analisar o presente recurso, determinei, em razão do
reconhecimento da litispendência da demanda origem com a de número único 0800095-37.2017.9.26.0060,
a manifestação do agravante, ora Embargante, nos termos do art. 932, III, c.c. parágrafo único e art. 6º,
ambos, do CPC (ID 158946). Sobreveio, então, a petição inserta na ID 163979, na qual o recorrente não
deixa dúvidas sobre sua pretensão recursal. Confira-se: “.... Ainda, quanto a questão prejudicial apontada
em face da expedição de oficio, é cristalino que na decisão agravado o douto juízo a quo entendeu
prejudicada uma vez que tal questão esta sendo analisada no PAD, e ai estamos diante dos fundamentos
primordiais do presente agravo. Veja Vossa Excelência que ficou claro que o pedido de produção de provas
esta sendo analisado na esfera administrativa, e não judicial. A pretensão do agravante é exatamente a
produção de prova judicial, a qual não se confunde com a análise de produção de prova na esfera
administrativa. Logo tal questão não está prejudicada pois são provas produzidas em esferas distintas, e
seu indeferimento fere o sagrado direito de defesa entabulado em nossa carta magna...”. (g.n). E, ainda: “...
Com a produção de prova que se postula, seria garantido o direito ao demandante de provar que não
cometeu tais atos. Prova simples que não demandaria tempo ou muitos atos, mas que provaria a verdade.
Sem a produção desta prova foi negado ao Agravante seu justo direito, deixando a Presidente do
Procedimento Administrativo de dar vigência às I-16PM, as normas processuais e a Carta Magna. ...”. (g.n)
Nos termos da decisão proferida, aos 17.12.2018 (ID 180724), não conheci da pretensão em razão de não
vislumbrar interesse recursal. Suscita o Embargante, autor na demanda origem, nos termos da minuta
inserta na ID 182487, a existência de contradição na decisão monocrática obstativa vez que, segundo
sustenta, na demanda de Número Único 0800095-37.2017.9.26.0060 não pleiteou a expedição de ofício ao
DETRAN, mas sim, a nulidade do PAD a que responde. Alega, ainda, que: “.... No processo 080009537.2017.9.26.0060 é narrado toda questão fática ocorrida no processo administrativo, e pleiteado a sua
anulação. Neste feito é pleiteado a produção de prova judicial uma vez que as mesmas não foram
produzidas administrativamente, e ainda que fossem não afastam o condão probatória da produção de
prova judicial. Neste sentido, o presente agravo não carece de interesse recursal pois a questão pleiteada
não está sub judice de outra demanda, devendo o pedido formulado ser deferido e garantido o direito
constitucional de Agravante...”. (g.n) Pois bem. Conforme se depreende da decisão agravada, proferida em
primeiro grau, os limites da lide ordinária, da qual se origina o presente recurso, foram restringidos tão
somente à questão da higidez da decisão administrativa sancionatória, posto que as demais causas de
pedir estariam contidas em outra demanda, a de Número Único 0800095-37.2017.9.26.0060, entre aquelas,
a concernente à produção probatória (ofício ao DETRAN). Nesse sentido, tomei a cautela de conferir a
inicial do referido processo, na qual identifiquei pedido vazado nos termos: “... b) Pede-se a total
procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, para fins de ANULAÇÃO DO
DESPACHO QUE INDEFERIU AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, porque em desconformidade com o