TJMSP 01/04/2019 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2651ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900088-68.2019.9.26.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 160/19 –
Proc. 1180/04 – Com. Bauru). Autor: Fabio Rodrigo Alves de Souza, ex-Sd PM 980309-2
Adv.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Recebo o recurso apresentado no ID 193855 e mantenho a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. 3. Solicito inclusão na pauta de julgamentos. São Paulo, 28 de março de
2019. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900103-37.2019.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (164/2019 –
Ref. Apelação 3323/14 - Proc. Origem: Ação Ordinária nº 4810/2012 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Ilso Lombardi, ex-Sd PM RE 891960-7
Adv.: BRENDA DE PAULA LOMBARDI, OAB/SP 420.495
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 194582: 1. Vistos. 2. Ilso Lombardi, ex-Soldado PM RE 891960-7, por intermédio de sua
Advogada, interpôs a presente ação rescisória, com fundamento nos artigos 966, inciso VII, e 975, § 2º,
ambos do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando (ID 194005): a) a rescisão da decisão proferida no
Processo nº 0004819-19.2012.9.26.0020, que julgou improcedentes os pedidos do autor no sentido de
reconhecer a existência de vícios insanáveis no processo administrativo que culminou na sua demissão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob alegação de foi descoberta prova nova consistente
em filmagem realizada por uma das câmeras do controle de tráfego da empresa Autoban, o que
demonstraria que o autor, ao tempo da ocorrência dos fatos, estava em local distante e não teria
possibilidade de presenciá-los; b) a oitiva das testemunhas indicadas e a rescisão da decisão impugnada
para que seja proferido novo julgamento e, ao final, anulado o ato administrativo que o excluiu das fileiras
da Polícia Militar, com a consequente expedição de todos os atos administrativos necessários à sua
reintegração ao cargo que ocupava. 3. Posto isso, o exame inicial do feito permite verificar a necessidade
de o autor proceder à emenda da inicial e complementar a documentação que instrui o presente petitório,
uma vez que: a) não providenciou a juntada de cópia da decisão que busca rescindir e tampouco a
respectiva certidão de trânsito em julgado, tendo apenas mencionado o número do processo; b) não
efetuou o depósito previsto no artigo 968, II, do CPC, e deixou de requerer os benefícios da gratuidade
processual, nos moldes do artigo 99 do CPC, limitando-se a juntar a declaração constante no ID 194008, p.
2; c) não esboçou quaisquer esclarecimentos acerca da data em que teria vindo à tona a “prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso” (art. 966, VII, CPC), tendo em vista a data do trânsito em
julgado da decisão rescindenda e o permissivo legal ora invocado (§ 2º do art. 975 do CPC). 4. Diante disso,
nos termos do disposto no artigo 321 do CPC, deve o autor, observado o prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, consoante explanado nos tópicos anteriores, e providenciar a juntada de cópia da
decisão que julga deva ser rescindida, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. 5.
Transcorrido o prazo estabelecido, tornem-me conclusos. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumprase. São Paulo, 28 de março de 2019. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900359-14.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1850/2018 – Ref. Apelação 7538/18 – Proc. Origem nº 80648/2017 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jose Batista Chiovitti dos Santos, Cb PM RE 120659-1
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp. ID 194623: 1. Vistos. 2. Defiro o pedido de devolução do prazo constante do ID 194150 e concedo
mais 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa, nos moldes do artigo 117, §2º, do RITJM. São Paulo, 28
de março de 2019. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900346-15.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1847/2018 – Ref. Apelação 6550/12 – Proc. Origem nº 55544/2009 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça