TJMSP 02/04/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2652ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
denunciado sob a acusação de ter se apropriado de drogas que estavam em poder de um civil e também
por ter exigido vantagem indevida de determinado traficante e integrante do PCC. 3. Aduziu que a medida
cautelar padeceria de justa causa, eis que teria havido absoluta inobservância de preceito constitucional e
norma infraconstitucional. 4. Explicou que não haveria comprovação da entrega da droga ao traficante e,
tampouco, de que houve pagamento ao Paciente, inexistindo, assim, qualquer indício de autoria e
culpabilidade. 5. Enfatizou que no último dia 27 de fevereiro findou-se a oitiva das testemunhas de
acusação e abriu-se prazo para apresentação das testemunhas de defesa. Ademais, as declarações da
testemunha protegida não teriam apontado qualquer liame entre o Paciente e a organização criminosa e,
notadamente, seu envolvimento com corrupção passiva. 6. Destacou que, apesar de ter postulado a
revogação da prisão preventiva do Paciente naquela oportunidade, haja vista que o requisito legal previsto
no art. 254, alínea ‘b’, do CPPM (indícios suficientes de autoria) não estaria configurado, o Conselho de
Justiça a indeferiu, apresentando fundamentos ilegais. 7. Refutou também a presença dos requisitos
estabelecidos no art. 255, alínea ‘a’, do CPPM, pois apesar da gravidade dos fatos, a garantia da ordem
pública estaria vinculada à existência de indícios de autoria (ausentes no caso). 8. Frisou que a liberdade do
Paciente não abalaria a ordem pública, posto que não foi individualizada a conduta dos denunciados e ele
não teria tido sequer contato com os membros da suposta organização criminosa, inexistindo qualquer
ligação telefônica que o incriminasse. Acrescentou que já está na reserva. 9. Acrescentou que o requisito da
conveniência da instrução criminal, como visto, resta superado, até porque no último dia 19 de março foi
ouvida a testemunha de defesa, a qual isentou o acusado de qualquer responsabilidade e afastou eventuais
atitudes suspeitas, além de deixar claro que ele jamais demonstrou vida de ostentação, muito além de seus
rendimentos, indicando possível envolvimento com corrupção ou envolvimento com a organização
criminosa. 10. Asseverou que a manutenção do Paciente no cárcere estaria baseada em conjecturas
apenas e não em provas técnicas. 11. Rechaçou, inclusive, a suposta periculosidade do demandante, eis
que ostentaria bons antecedentes, possuiria residência fixa, esposa, filhos e muitos anos de bons serviços
prestados à Corporação, sem mácula alguma, de modo que solto não causaria transtornos a apuração dos
fatos. 12. Em relação ao requisito da hierarquia e disciplina, afirmou que não haveria decreto condenatório
contra sua pessoa e o entendimento jurisprudencial afastaria a possibilidade de segregação nessas
circunstâncias. 13. Considerou ausentes todos os elementos ensejadores da preventiva e lembrou que o
magistrado precisaria indicar quais os motivos concretos e reais que justificariam a permanência do
Paciente na prisão. No entanto, não teriam sido conhecidos na audiência pretérita. 14. Citou jurisprudência
e doutrina para embasar a viabilidade de sua tese, mesmo para crime considerado hediondo, pois os
princípios constitucionais da não culpabilidade e da presunção de inocência, previstos na Convenção
Americana de Direitos Humanos, assegurariam ao militar primário e de bons antecedentes o direito de
responder em liberdade. 15. Invocando a lógica, insistiu na necessidade da imediata soltura do miliciano,
pois também poderia aguardar a solução da ação penal livre do cárcere, a exemplo de outras decisões
desta Especializada no mesmo sentido. 16. Classificou de estranha e absolutamente genérica a decisão
impugnada pelo Conselho de Justiça, considerando anêmica e inidônea a fundamentação adotada,
consistente na gravidade da situação e, assim, fugiria dos requisitos exigidos no art. 255, do CPPM, como
aliás já muito bem detalhados. 17. Requereu a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação,
para a revogação da prisão preventiva do Paciente e a expedição do competente alvará de soltura, sob a
égide do periculum in mora, tendo em vista que seu indevido encarceramento teria suprimido seus
rendimentos mensais, prejudicando o sustento de sua família, bem como o convívio com os filhos menores
e que sofrem com a ausência do pai, e ainda em razão da presença do fumus boni iuris, ante a inexistência
de decisão condenatória transitada em julgado, contrariando o ordenamento jurídico pátrio, destacando o
princípio da dignidade humana e o Pacto de São José da Costa Rica. 18. Em que pese a combativa
argumentação do Impetrante, verifica-se, mais uma vez, a exemplo das outras doze ações de habeas
corpus impetradas anteriormente (já julgados) em favor de vários outros policiais militares acusados e
também já denunciados pela suposta prática dos mesmos delitos imputados ao Paciente, que o correto
exercício de qualquer juízo de valor acerca da veracidade dos fatos narrados fica comprometido nesta
seara, independentemente da fase atual do processo crime a ele correlato. 19. Além do mais, hoje,
decorridos meses após a veiculação maciça dos fatos pela imprensa, concluído o IPM e oferecida a
denúncia contra os cinquenta e três militares envolvidos, os quais se encontram reclusos preventivamente
no Presídio Militar Romão Gomes desde o início, inapelavelmente, não há mais como desconsiderar ou
desprezar a extrema gravidade das acusações, ainda que evidentemente em tese. 20. Como cediço e já