TJMSP 02/04/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2652ª · São Paulo, terça-feira, 2 de abril de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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reportado nos autos do Reexame Necessário nº 160/19, já julgado pela Câmara, o Juízo da Primeira
Auditoria recebeu a denúncia específica em relação às condutas consideradas delituosas de cada miliciano,
cindindo o processo em quarenta e dois feitos e, especificamente quanto ao Paciente, o Promotor de
Justiça ao denunciá-lo descreveu suas condutas de forma absolutamente pormenorizada e individualizada,
conforme depreende-se do ID 194217 – páginas 186 e seguintes, e do ID 194218 – página 267, cujos
documentos foram anexados pelo próprio Impetrante ao instruir o writ. No primeiro, a acusação a ele
imputada consiste em integrar organização criminosa voltada a prática de tráfico de drogas, associar-se a
traficantes para a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, exigir vantagem indevida, ter apreendido
em poder de um adolescente certa quantidade de droga e dela se apropriado, além de atuar no sentido de
não repreender o tráfico de drogas que era exercido nos pontos de venda determinados e conhecidos dos
militares denunciados. 21. Já no segundo ID, trata-se do resumo dos artigos, repita-se, imputados
especificamente ao Paciente: art. 2º, § 4º, inciso II da Lei 12.850/13, art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso II,
ambos da Lei 11.343/06, art. 305 c.c. art. 70, inciso II, alínea ‘I’, por várias vezes, na forma do art. 80, todos
do Código Penal Militar, aplicando-se a regra do art. 79, do Código Penal Militar entre os delitos diversos.
22. Inegável que tal discrição, por si só, afasta, ao menos por ora, a singela e abstrata alegação defensiva
para justificar a prematura soltura do interessado sob o pretexto de que não haveria razão legal para a
manutenção da custódia ante à realização das oitivas das testemunhas e inexistência de provas cabais
contra o Paciente e de pressupostos legais, notadamente, de autoria, de justa causa e de violação a
preceitos constitucionais e infraconstitucionais. 23. Registre-se, conforme ID 194220 e seguintes, referentes
a Ata de Sessão da audiência citada pelo Impetrante, seu requerimento perante o Conselho de Justiça para
a soltura do Paciente, cujos argumentos são exatamente os mesmos aqui expostos, contudo, na presença
do Ministério Público, o pedido foi negado fundamentada e extensivamente por cada um dos Julgadores e o
I. Promotor de Justiça frisou que ‘seria leviano dizer que basta uma leitura dos fatos. As condutas foram
individualizadas’ e logo depois: “estou fazendo o meu ofício e reitero tudo que foi manifestado e pugno pela
manutenção da custódia cautelar’. 24. Por derradeiro, o julgamento de mérito nesta instância é bastante
célere, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao miliciano, o que
demonstra, mais uma vez, que a medida invocada não é cabível. 25. Nestes termos, NEGO A LIMINAR
pleiteada. 26. Considerando-se que, apesar da complexidade e peculiaridade da ação penal, o processo
crime também tramita com extrema celeridade e está próximo da fase de julgamento, requisitem-se
informações atualizadas ao MM. Juiz da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora,
para conhecimento da Câmara Julgadora acerca da situação processual e do próprio Paciente. 27. Após o
recebimento dos informes, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação,
voltem-me conclusos. 28. P. R. I. C. São Paulo, 28 de março de 2019. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000078640.2017.9.26.0010 (506/2018 – Recurso em Sentido Estrito nº 1265/17- Proc. de origem nº 80264/2017 - 1ª
Aud)
Embte.: a Procuradoria de Justiça
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 158/164
Intdo.: Alan Kleber Varella Cardoso, Cb PM RE 102425-6
Advs.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701; FERNANDO MENEZES NUNES, OAB/SP
347.847
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000422118.2018.9.26.0000 (339/2018 – Revisão Criminal nº 295/18 – Apelação nº 5188/03 - Proc. de origem nº
28827/2000 - 4ª Aud.)
Agvte.: Fernando Silva de Almeida, Ex-1.Sgt PM RE 861963-8
Advs: JANAINA GARZONI MESSIAS, OAB/MG 086.242; ALEXANDRE GARZONI MESSIAS, OAB/MG
147.557
Agvda.: a r. Decisão de fls. 655/656
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.