TJPA 22/01/2019 - Pág. 2532 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6582/2019 - Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019
2532
DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE
NEGO ao réu o direito de
recorrer em liberdade, eis que, persistem os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia cautelar,
consubstanciado na Garantia da Ordem Pública e agora, mais ainda, na necessidade de aplicação da Lei
penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS:
DAS CUSTAS
Sem custas processuais.
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins estatísticos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso
III da CF/88; expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se,
ao final, o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe
(SISPE e INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50,
caput do CP). Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, do CPP).
P.R.I. Cumpra-se. Bragança, 16 de
janeiro de 2019.
RAFAEL DO VALE SOUZA
Juiz de Direito respondendo pela Vara
Criminal da Comarca de Bragança 1 TJPB - Ap. Crim. 1998.002677-8 - CCrim. - Rel. Des. Júlio Aurélio M
Coutinho - Pub. DJPB de 15/11/1998. 2 TJPB - Ap. Crim. 2000.006570-6 - CCrim. - Rel. Des. José
Martinho Lisboa - Julg. em 15/03/2001. 3 TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara
PROCESSO:
00081253620188140009
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL DO VALE SOUZA Ação: Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos em: 16/01/2019---DENUNCIADO:PATRICIA FIRMIANO DE MELO
Representante(s): OAB 15927 - GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:KATIA SILENE SOUSA LIMA Representante(s): OAB 15927 - GEOVANO HONORIO
SILVA DA SILVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANDERSON BRUNO DE SOUSA LIMA
Representante(s): OAB 15927 - GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:LIDIAMEN DE SOUZA LIMA DENUNCIADO:IRAN DHEGSON GOMES DE ARAUJO
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de
pedido de substituição de PRISÃO DOMICILIAR com monitoramento eletrônico, concedida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça em face as rés PATRICIA FIRMIANO DE MELO e KÁTIA SILENE DE SOUSA LIMA,
por outras medidas cautelares do art. 319, do CPB.
Instado a se manifestar, o representante do
Ministério Publico apresentou parecer desfavorável ao pedido.
É o que cumpria relatar. Fundamento e
decido.
Destarte, em análise detida dos autos, constato que, as requerentes não se desincumbiram do
ônus da apresentação de prova idônea capaz de assegurar-lhe a concessão do benefício ora pleiteado,
não constato ainda, elementos justificadores ou circunstância excepcional capaz de comprovar que, de
fato, as requerentes façam jus as revogações das prisões domiciliares com monitoramento eletrônico, visto
que, as mesmas não juntram aos autos quaisquer documentos ou outro meio de prova que possibilite a
autorização da concessão do benefício pleiteado.
Nessa esteira é o entendimento do TJ/PA: Ementa
para Citação PENAL ? PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ? PEDIDO DE RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ? DECISÃO
DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
DENEGADA. 1. A Lei nº 12.403/2011 introduziu o monitoramento eletrônico como uma das medidas
possíveis dentre aquelas aptas a substituir a prisão preventiva. 2. Concessão, pela autoridade coatora, de
liberdade provisória em substituição ao decreto preventivo, com fixação de medidas cautelares diversas. 3.
Pleito para retirada da tornozeleira eletrônica sob a alegação de constrangimento ilegal é insubsistente. 4.
Decisum devidamente motivado. 5. Ausência de informações suficientes das propostas de emprego que
justifiquem a retirada do monitoramento. 6. Reconhecimento e acerto das medidas cautelares mantidas. 7.
Parecer da Procuradoria de Justiça em conformidade com as conclusões expostas. 8. Ordem denegada.
9. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 00034898820178140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA
REIS, Data de Julgamento: 08/05/2017, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 10/05/2017)
Ressalto, também que as chamadas ¿condições favoráveis¿, por si sós, não autorizam a revogação
da medida cautelar, quando presentes os pressupostos para tal. Neste diapasão veicula-se
imperiosamente a compilação sumular nº 08, consolidada pelo TJ/PA: ¿As qualidades pessoais são
irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os
requisitos da prisão preventiva¿.
Assim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos
fatos analisados na decisão emanada da Seção de Direito Penal, em relação ao nº 080747835.2018.8.14.0009, em que as rés PATRICIA FIRMIANO DE MELO e KÁTIA SILENE DE SOUSA LIMA,
na qual fora decido a substituição das Prisões Preventivas pela Domiciliar com Monitoramento Eletrônico,
razão pela qual mantenho a decisão pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a
medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido das acusadas de substituição de PRISÃO DOMICILIAR
com monitoramento eletrônico, por outras medidas cautelares do art. 319, do CPB.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários. Bragança, 16 de janeiro de