TJPA 24/01/2019 - Pág. 992 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6584/2019 - Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
PAES, CB PM CLEITON RAFAEL ALVES LOPES, 3° SGT PM
RAIMUNDO GIOVANI ALEIXO TEIXEIRA E MÁRIO WILSON
MACHADO FERREIRA MOURA está descrito no artigo 209, do Código
Penal Militar, que dispõem, in verbis:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano
Quanto ao prazo prescricional, dispõe o artigo 125, VI, do Código Penal
Militar, in verbis:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
(...)
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano ou, sendo
superior, não excede a dois; (grifo nosso).
Assim, forçoso é reconhecer que, dadas as penas máximas privativas de
liberdade cominadas para o crime imputado aos acusados, encontra-se extinta a
punibilidade pela prescrição, conforme dispõem os artigos 123, IV, e 125, VI, e
seu §2º, alínea a, do Código Penal Militar, pois desde o dia em que o crime se
consumou, já se passaram mais de 4 (quatro) anos.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade quanto ao crime de Lesão Leve
(artigo 209 do CPM), imputado aos acusados 3° SGT PM IVO ROBERTO DE
PAULA PAES, CB PM CLEITON RAFAEL ALVES LOPES, 3° SGT PM
RAIMUNDO GIOVANI ALEIXO TEIXEIRA E MÁRIO WILSON
MACHADO FERREIRA MOURA, qualificado nos autos, pela prescrição, em
conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, e 125, VI, e seu
§2º, alínea a, do Código Penal Militar.
992