TJPA 30/01/2019 - Pág. 1862 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6588/2019 - Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
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juntada de antecedentes criminais.
Na denominada cota ministerial, manifesta-se pela manutenç¿o pris¿o preventiva e a juntada de folha de
antecedentes do réu.
O advogado do réu requere a revogaç¿o da pris¿o cautelar e em sede de resposta a acusaç¿o, exclus¿o
do inquérito policial, inépcia da denúncia, situaç¿es que esse juízo passa a analisar.
Sobre a quest¿o da produç¿o de provas deliberarei em audiência de instruç¿o e julgamento, visto n¿o
terem provas a serem produzidas reputadas urgentes, passando pela natureza do caráter restritivo
derivado da pris¿o cautelar a deliberar sobre ela.
DA PRIS¿O PREVENTIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
A pris¿o cautelar deferida no bojo do processo se apresenta em ordem, por observância dos requisitos
previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal.
Relativamente a conduta ensejadora da pris¿o preventiva, a conduta narrada no auto se amolda ao crime
do art. 157 do CPB.
Frisando, porém, que pela análise dos autos na situaç¿o em comento, n¿o é possível a aplicaç¿o do
parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, concedendo de ofício a liberdade provisória
do acusado, visto que a situaç¿o n¿o se amolda as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal.
Art. 310. Ao receber o auto de pris¿o em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
(Redaç¿o
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de pris¿o em flagrante, que o agente praticou o fato nas
condiç¿es constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogaç¿o
Sobre a pris¿o e as medidas de substituiç¿o dela preconizadas na legislaç¿o penal, apesar das inovaç¿es
trazidas pela lei 12.403/2011, dentre ela a previs¿o de medidas cautelares pessoais diversas de pris¿o,
tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenç¿o do agente em
cárcere, mediante a manutenç¿o da sua pris¿o cautelar.
Nesta análise inicial, vislumbro que o autuado representa ameaça à ordem pública, devido ao modo como
o delito fora possivelmente praticado, conforme o relatado no depoimento de testemunhas e a autoridade
policial responsável pela pris¿o. Trata-se de um crime de grande reprovabilidade dada a natureza do tipo
penal e os efeitos deletérios dos crimes que atentam contra o patrimônio notadamente com o emprego de
violência física ou psicológica, a demandar uma maior reprovabilidade e que causa grande impacto no
meio social.
Cediço na jurisprudência e na doutrina pátrias que a pris¿o preventiva, uma das modalidades de pris¿o
provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretaç¿o, os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum libertatis, indícios de autoria e materialidade e para sua manutenç¿o, a
necessidade das de condiç¿es a demonstrarem que o réu posto em liberdade represente risco a ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instruç¿o criminal, ou para assegurar a aplicaç¿o da lei
penal.
Contudo, o deferimento dela e a manutenç¿o n¿o podem serem feitos apenas baseado em afirmaç¿es