TJPA 18/02/2019 - Pág. 1705 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6602/2019 - Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
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cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6. Cumpra-se. Alenquer/PA, 12 de fevereiro de
2019. Rafael Grehs Juiz de Direito PROCESSO: 00006276720198140003 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL GREHS Ação: Carta Precatória Criminal
em: 13/02/2019 JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA
VULNERAVEIS DE RORAIMA JUIZO DEPRECADO:JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE
ALENQUER ENVOLVIDO:VALDINEIA SOUZA DOS SANTOS. Carta precatória Ref.: Proc. Nº 000062767.2019.8.14.0003 Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA VULNERÁVEIS DA
COMARCA DE BOA VISTA/RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALENQUER/PA
Testemunhas: VALDINÉIA SOUSA DOS SANTOS (Residente no Residencial Luiz Quesado, nº 40, quadra
14, neste Município de Alenquer/PA) DESPACHO 1. Designo audiência para oitiva das testemunhas para
o dia 19 de fevereiro de 2019, às 09h30min; 2. Intimem-se as testemunhas para comparecerem à
audiência designada neste juízo; 3. Ciência ao MP; 4. Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como
Mandado de Intimação, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo
Provimento n. 011/2009; 5. Cumpra-se. Alenquer/PA, 13 de fevereiro de 2019. Rafael Grehs Juiz de
Direito PROCESSO: 00006475820198140003 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RAFAEL GREHS Ação: Auto de Prisão em
Flagrante em: 13/02/2019 FLAGRANTEADO:ELANIL JONYSON BRAGA BARBOSA VITIMA:O. E. . AUTO
DE PRIS"O EM FLAGRANTE Processo: 0000647-58.2019.8.14.0003 Preso: ELANIL JONYSON BRAGA
BARBOSA Vítima: O.E. Capitulação Provisória: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 DECIS"O INTERLOCUTÓRIA
HOMOLOGATÓRIA DE PRIS"O EM FLAGRANTE R.h. I - RELATÓRIO O Delegado de Polícia Civil do
Município de Alenquer comunicou a prisão em flagrante do indiciado ELANIL JONYSON BRAGA
BARBOSA, autuado por ter cometido, em tese, o ilícito penal tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fato
ocorrido no dia 11/02/2019, por volta das 16h00min, na Cidade de Alenquer-PA. Extrai-se dos elementos
de informação colhidos pela Autoridade Policial que foi recebida denúncia anônima de que o flagranteado
estava comercializando entorpecentes HONDA TITAN CG 125 KS, placa JUM-9002, cor preta, fazendo
disk entrega se passando por mototaxista. A polícia civil efetuou diligências e a abordagem do
flagranteado na Rua Lauro Sodré, bairro Planalto, deste Município de Alenquer/PA, tendo sido encontrado
duas petecas de cocaína e a quantia de R$106,00 (cento e seis reais), em poder do indiciado. Em
seguida, os policiais acompanharam o indiciado até a residência onde foi localizado dentro da bolsa da
companheira de ELANIL 8 (oito) papelotes de cocaína em pedra, um carretel de linha, uma tesoura azul.
Foram apreendidos os papelotes da substância entorpecente encontrada. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇ"O Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está
cometendo a infraç"o penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situaç"o que faça presumir ser autor da infraç"o; IV- é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infraç"o".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de pris"o que pode ocorrer sem que haja determinaç"o
judicial, ou seja, a análise da legalidade ou n"o da custódia tem caráter diferido, sendo observada
posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregaç"o em que n"o há ordem judicial, deve
observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento. No caso em tela, observo que a
pris"o se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo noticia de ilícito penal,
em tese, e indícios de autoria dos flagranteados, uma vez que fora preso em poder dos produtos do crime.
Com efeito, esta modalidade de pris"o é medida cautelar de constriç"o da liberdade que exige apenas
aparência de tipicidade, n"o se exigindo valoraç"o mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros
requisitos para configuraç"o do crime. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentaç"o
e apreens"o de fl. 09. Os indícios de autoria est"o demonstrados pelos depoimentos testemunhais, os
quais demonstram que o autuado estava em circunstâncias indicativas de que tinha perpetrado os
referidos delitos. Por sua vez, verifico que o auto de pris"o em flagrante preenche os requisitos formais,
uma vez que foram observadas as disposiç"es dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem
como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituiç"o Federal. N"o foi comunicado a pris"o à
Defensoria Pública por inexistir órg"o nesta Comarca. O MP foi comunicado. Desse modo, HOMOLOGO O
AUTO DE PRIS"O EM FLAGRANTE por estar revestido da legalidade formal e material. · DA ANÁLISE DA
PRIS"O PREVENTIVA Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de convers"o da pris"o flagrancial em
pris"o preventiva, concess"o de liberdade ou imposiç"o de outra medida cautelar, nos termos do art. 282,
c/c 310 e 319 do CPP. A segregaç"o provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exigese a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra
em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria" (CPP, art.
312, in fine). E o "periculum in mora", que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo,