TJPA 26/02/2019 - Pág. 572 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6608/2019 - Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
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FRUSTAÇ"O DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. , decidem os Juízes
integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR 1ª Turma Recursal - 0008341-45.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Ara"ºjo - - J.
06.11.2015) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇ"ES CÍVEIS. AÇ"O DE
INDENIZAÇ"O POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1º APELO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇ"O.
VALOR RAZOÁVEL. 2º APELO. PRESCRIÇ"O. INOCORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSENTE. COMPROVAÇ"O DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, DO
CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA. I - 1ª apelaç"o. A
cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias se justifica porque permite
que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em raz"o de, inter alia, ausência
de m"o de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário. Assim sendo, em regra,
n"o há abusividade na estipulaç"o de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos
s"o comuns na construç"o civil. II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este
atingiu patamar superior a um ano. Em raz"o destes fatos, percebo a ocorrência de frustraç"o nas
legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de
forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. III - 2ª apelaç"o. O prazo prescricional aplicável à
hipótese é o geral, de 10 (dez) anos, contido no art. 205 do CC. O caso em tela funda-se em
responsabilidade civil contratual, cujo dano imputado à empresa requerida decorre de inadimplemento de
dever contratual, qual seja a entrega dos imóveis no prazo contratual estipulado. IV - A condenaç"o ao
pagamento de indenizaç"o por lucros cessantes, exposta na sentença objurgada, é reflexo do pedido do
autor realizado na inicial. (...) V - O atraso na entrega dos imóveis em quest"o é fato incontroverso. Ou
seja, houve inadimplemento contratual, raz"o pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e
morais advindos da conduta da requerida. Fatos constitutivos do direito do autor devidamente
comprovados. VI Apelaç"es improvidas. (Apelaç"o nº 0625994-05.2014.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do
TJAM, Rel. Jo"o de Jesus Abdala Sim"es. j. 28.09.2015) - grifei Dessa forma, a condenaç"o em danos
morais é medida que se imp"e, vez que configurados todos os requisitos do dever de indenizar neste
particular. Para fixaç"o do valor da indenizaç"o pelos danos morais, deve ser levado em conta o escopo de
educar e punir o agente causador do dano, in casu, a parte requerida, a fim de que esta seja coibida a
reiterar práticas semelhantes. Outrossim, no que toca ao quantum indenizatório, inclinam-se os tribunais
pátrios a agravá-lo, aumentando-lhe o valor proporcionalmente: ao grau de culpa do agente infrator, à
gravidade da sua conduta e ao seu porte econômico. Também sopesam acerca do nível socioeconômico
de quem é lesado, sem prejuízo da incurs"o nas peculiaridades de cada caso concreto. Desta forma,
fazendo as devidas ponderaç"es, fixo a indenizaç"o por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). e)
congelamento do valor do passivo do imóvel da data entrega do mesmo pela construtora, com
desconsideraç"o do INCC aplicado desde ent"o, bem como devoluç"o dos valores pagos além do
determinado contratualmente com correç"o. N"o merece guarida a tese do autor de que após a data
prevista de conclus"o da obra, n"o poderia incidir a correç"o pelo INCC. A correç"o monetária é a
recuperaç"o do poder de compra do valor emprestado. Com outras palavras: trata-se de uma atualizaç"o
do valor da moeda face ao poder corrosivo da inflaç"o. N"o representa lucro (juros remuneratórios) pelo
valor emprestado, mas sim, como dito, preservaç"o do valor do dinheiro para manutenç"o do equilíbrio
econômico-financeiro de um contrato. O índice a ser adotado para correç"o monetária deve estar
expressamente pactuado em contrato, bem como um substituto, caso haja a extinç"o do primeiro
pactuado. Em contratos de compra e venda de imóveis é comum a previs"o de aplicaç"o de um índice de
correç"o monetária durante o prazo de construç"o do imóvel e de outro índice após a entrega. Primeiro
ponto digno de destaque versa sobre o congelamento do saldo devedor, isto é, escoado o prazo de
entrega do empreendimento, o atraso justificaria a n"o incidência de qualquer tipo de atualizaç"o
monetária. Comungo do entendimento de que o congelamento em si é indevido. A correç"o faz-se
relevante para manutenç"o proporcional da sinalagma. É que o saldo devedor a ser financiado,
necessariamente, precisa passar por uma atualizaç"o do valor monetário ante ao poder de corros"o da
inflaç"o. Pensar de forma diferente, no meu sentir, conduziria ao enriquecimento ilícito do consumidor, o
qual teria a valorizaç"o do imóvel ao longo do tempo, sem a contrapartida de atualizaç"o monetária do
valor da moeda. É desta forma que entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº
1.579.663 - RN (2016/0017711-4). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECIS"O
(...) Por fim, o recurso merece prosperar em relaç"o à alegaç"o de n"o ser possível o congelamento do