TJPA 01/03/2019 - Pág. 1757 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6611/2019 - Sexta-feira, 1 de Março de 2019
1757
contradição na sentença referente à possibilidade de o acusado recorrer em liberdade.
Instada a se manifestar, o Ministério Público requereu o provimento do recurso na fl. 594/verso.
Vieram os autos conclusos.
II ¿ DA FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos constato que a sentença de fls. 573/588 condenou o réu, não concedendo o direito
de
recorrer em liberdade, devendo ser mantido preso preventivamente. Todavia, o réu encontra-se solto,
respondendo ao processo em liberdade e cumprindo devidamente as medidas cautelares diversas da
prisão.
Neste sentido, verifico que assiste razão ao embargante, devendo permanecer solto com o direito de
recorrer
em liberdade.
Mantenho ainda os demais termos da sentença de fls. 573/588 dos autos.
III ¿ DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela Defesa e, no mérito, dou-lhes
acolhimento no que se refere à CONTADIÇÃO apontada, para sanar o erro da sentença de fls. 573/588,
nos
seguintes termos:
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer solto.
Mantenho ainda os demais termos da sentença de fls. 573/588 dos autos.
Atualize-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
São Félix do Xingu, 10 de janeiro de 2019.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo
Juiz de Direito Substituto
SÃO FÉLIX DO XINGU
Trav. Estevão Tavares da Silveira, nº. 83
Fórum de: