TJPA 11/03/2019 - Pág. 974 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6614/2019 - Segunda-feira, 11 de Março de 2019
974
de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem
ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de
o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao
interessado a adoção de diligência faltante". (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador
Antônio Carlos Marcato, ed. Altas, São Paulo: 2004, p. 770). No caso em análise, a parte requerente foi
intimada pessoalmente em 18/12/2018, por sua representante legal, para declinar interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, n"o houve manifestaç"o até a data de hoje,
circunstância que, por si só, demonstra a desídia, falta de interesse no prosseguimento do feito e prejuízo
ao impulso processual da demanda ante a inviabilidade de informar o endereço atualizado do executado,
bem como pela ausência de juntada de planilha atualizada dos débitos alimentares, impondo-se a extinção
do processo na forma do art. 485, III, do CPC. Anote-se, ainda, que a ausência de endereço do requerido
constitui impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo. Em tais casos, conforme ditame
do artigo 485, § 3º, do CPC/2015, o juiz conhecerá da matéria de ofício em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto n"o ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, considerando as razões esposadas
- com fulcro no artigo 485 III e IV, do CPC/2015 -, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇ"O
DO MÉRITO. Como esta aç"o poderá ser intentada novamente, na forma do artigo 486 do CPC/2015, fica,
desde logo, autorizado o desentranhamento dos documentos anexos à exordial, mediante recibo e
substituiç"o por cópia nos autos à custa da requerente. Sem custas e honorários advocatícios, por força do
benefício da Lei nº 1.060/1950. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; após,
ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. CIÊNCIA PESSOAL ao Ministério Público e à parte exequente,
por meio de seu patrono judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Icoaraci/PA, 25 de fevereiro de 2019.
ANTONIO CLAUDIO VON LORHMANN CRUZ Juiz de Direito, respondendo pela Vara de Família Distrital
de Icoaraci PROCESSO: 00076058720158140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CLAUDIO VON LORHMANN CRUZ
Ação: Execução de Alimentos em: 28/02/2019 EXEQUENTE:P. H. N. M. EXEQUENTE:L. N. M.
Representante(s): OAB 10579 - LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO)
REPRESENTANTE:PATRICIA CARDOSO DO NASCIMENTO EXECUTADO:NELSON MELO SANTOS.
Processo nº: 0007605-87.2015.8.14.0201 DESPACHO Inicialmente, salienta-se que, o endereço do
executado constante do Sistema de Informações Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
(TRE/PA) é o mesmo que foi utilizado para a infrutífera diligência de fls. 59/59v (em anexo). Tendo em
vista que a parte exequente assevera, à fl. 56, não possuir interesse em qualquer negociação com o
executado e, ainda, em função do conteúdo da certidão de fl. 59v, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte
exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias - nos termos do artigo 218, § 3º, do CPC -, manifestar
interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, declinar endereço atualizado da parte executada
e atualizar o débito exequendo nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito consoante dispositivo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e observando-se a determinação
do artigo 274, parágrafo único, da lei referida. Icoaraci (PA), 22/02/2019. ANTONIO CLÁUDIO VON
LORHMANN CRUZ Juiz de Direito, em exercício na Vara de Família Distrital de Icoaraci/PA PROCESSO:
00080504220148140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ANTONIO CLAUDIO VON LORHMANN CRUZ Ação: Execução de Alimentos em: 28/02/2019 AUTOR:M.
V. L. G. Representante(s): OAB 13232-B - JOAO PERES DE ANDRADE FILHO (DEFENSOR)
REPRESENTANTE:B. E. M. L. Representante(s): OAB 26305 - HAROLDO TRAZIBULO MATOS
GUERRA NETO (ADVOGADO) OAB 28291 - TULIO OLEGARIO DOS SANTOS (ADVOGADO) REU:M. D.
D. G. Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) .
DESPACHO Defiro o quanto requerido à fl.158, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública pelo requerido,
pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. Icoaraci/PA, 28 de fevereiro de 2019. ANTONIO
CLAUDIO VON LORHMANN CRUZ Juiz de Direito, respondendo pela Vara de Família Distrital de Icoaraci
PROCESSO:
00081676220168140201
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CLAUDIO VON LORHMANN CRUZ
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 28/02/2019 AUTOR:B. K. B. L. Representante(s): OAB
12156 - DAIANE LIMA DOS SANTOS (DEFENSOR) REU:E. A. C. L. . ESTADO DO PARÁ PODER
JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Cuidase da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por BRENDA KELLY BAENA DE LIMA, devidamente assistida pela
Defensoria Pública, em desfavor de EZEQUIAS ADALBERTO COSTA LIMA, em que a postulante pugna
alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) dos proventos do requerido, mediante expedição
de ofício a fonte pagadora do mesmo, como sendo SUSIPE. Em decisão de fls. 17/19, o Juízo processante
deferiu a gratuidade judiciária, reservando-se a apreciação do pleito antecipatório em audiência, face à
ausência de provas concretas acerca do binômio necessidade x possibilidade, tendo o Juízo designado