TJPA 22/03/2019 - Pág. 584 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6623/2019 - Sexta-feira, 22 de Março de 2019
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pena-base de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª Fase
da Dosimetria da Pena. O juízo a quo não reconheceu a presença de agravante e atenuante genéricas nos
presentes autos. 3ª Fase da Dosimetria da Pena Mantenho a causa de aumento reconhecida pelo juízo a
quo fixada no art. 226, inciso II do CPB, em razão do apelante ser genitor da vítima, o que justifica o
aumento da pena pela metade, devendo ser MANTIDA no patamar de 05 (cinco) anos reclusão. DA
CONTINUIDADE DELITIVA. Reconheço a continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem
objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), temos presente o
requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado dos atos delituosos. In casu, havendo pluralidade de
ações, pluralidade de crimes da mesma espécie, unidade de tempo, lugar e maneira de execução, além de
certa ligação para que o delito subsequente possa ser tido como continuação do primeiro, deve ser
mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, considerando que as condutas criminosas
foram praticadas de forma reiterada, no período de aproximadamente de 02 (dois) anos, entendo razoável
a reforma do quantum de 2/3 (dois terços) para o patamar de 1/3 (um terço) da pena, com fulcro no
princípio da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados em nossa Carta Magna. Dessa forma,
reformo a pena do crime do art. 218-A do CPB, do patamar de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de
reclusão, para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. QUANTO AO CRIME DE
CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM O FIM DE
COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO CONTINUADO CONTRA A VÍTIMA LAURA LOBÃO (ART. 241D, caput, da Lei nº 8.069/90 c/c o art. art. 71 do CP): Considerando a análise das circunstâncias judiciais,
constatei a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavorável (culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime). Dessa forma, entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no patamar de 02
(dois) anos, 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula
nº 23 do TJPA. 2ª Fase da Dosimetria da Pena. O juízo a quo aplicou em desfavor do apelante a
agravante do art. 61, inciso II, alínea ?e?, do CPB (ascendente da vítima). Assim, mantenho o aumento em
1/6 (um sexto) da pena, ficando no patamar intermediário de 03 (três) anos, 05 dias e ao pagamento de
116 (cento e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase da Dosimetria da Pena. O juízo a quo deixou de aplicar a
causa especial de aumento da pena prevista no art. 226, inciso II do CPB, em razão de ter aplicado o
agravante no art. 61, inciso II, alínea ?e?, do CPB, uma vez que ambas estão mencionam o aumento da
pena em razão do apelante ser genitor da vítima. DA CONTINUIDADE DELITIVA. Reconheço a
continuidade delitiva eis que além dos requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes), temos presente o requisito subjetivo pelo envolvimento entrelaçado
dos atos delituosos. In casu, havendo pluralidade de ações, pluralidade de crimes da mesma espécie,
unidade de tempo, lugar e maneira de execução, além de certa ligação para que o delito subsequente
possa ser tido como continuação do primeiro, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva.
Assim, considerando que as condutas criminosas foram praticadas de forma reiterada, no período de
aproximadamente de 02 (dois) anos, entendo razoável a reforma do quantum de 2/3 (dois terços) para o
patamar de 1/3 (um terço) da pena, com fulcro no princípio da proporcionalidade e razoabilidade,
consagrados em nossa Carta Magna. Dessa forma, reformo a pena do crime do art. 218-A do CPB, do
patamar de 05 (cinco) anos, 08 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três)
dias-multa, para o patamar de 04 anos, 06 dias e ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) diasmulta. DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES (ART. 70, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP)
Mantenho o mesmo raciocínio adotado pelo magistrado a quo: ?Por fim, em que pese com uma única
conduta, o Acusado ter vitimado, pelo mesmo tipo de delito (art. 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90), mais de
uma criança simultaneamente, entendo, pelo que dos autos conta que, além de se tratar de crime doloso,
o Agente possuía desígnios autônomos em relação a cada um dos sujeitos passíveis, sendo assim, na
espécie, aplica-se a regra prevista na parte final do art. 70, caput, do CP; o que vale dizer, por se tratar de
concurso formal impróprio de crimes, soma-se as penas de cada um dos delitos?. Assim, passo a somar
as penas acima nos termos do art. 69 do CPB ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ficando a nova
pena definitiva no patamar de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 328 (trezentos e
vinte e oito) dias-multa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL,
para reformar a pena definitiva para o patamar de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento
de 328 (trezentos e vinte e oito) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no
art. 33, §2º, alínea ?a? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos
Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado
do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador
- Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo.
Desembargador Raimundo Holanda Reis.