TJPA 27/03/2019 - Pág. 1911 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6626/2019 - Quarta-feira, 27 de Março de 2019
1911
COMARCA DE JURUTI
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JURUTI
PROCESSO:
00065647120178140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: N. S. S.
Representante(s): OAB 17180-A - LUCILENE MARIA GOMES COSTA (ADVOGADO) REQUERENTE: N.
K. R. S. Representante(s): OAB 17180-A - LUCILENE MARIA GOMES COSTA (ADVOGADO)
REQUERENTE: N. C. R. S. Representante(s): OAB 17180-A - LUCILENE MARIA GOMES COSTA
(ADVOGADO)
PROCESSO:
00064486520178140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): --- Ação: --- em: ---REQUERENTE: A. P. D.
Representante(s): OAB 22002 - GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI (ADVOGADO)
REQUERENTE: W. P. D. Representante(s): OAB 22002 - GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI
(ADVOGADO) REQUERENTE: P. P. D. Representante(s): OAB 22002 - GRACIARA HIROKO VIEIRA
KOBAYASHI (ADVOGADO) REPRESENTANTE: E. N. P. Representante(s): OAB 22002 - GRACIARA
HIROKO VIEIRA KOBAYASHI (ADVOGADO) REQUERIDO: A. J. S. D.
PROCESSO:
00023081720198140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação:
Divórcio Consensual em: 22/03/2019---REQUERENTE: E. D. S. R. Representante(s): OAB 22002 GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI (ADVOGADO) REQUERENTE: R. M. D. A.
Representante(s): OAB 22002 - GRACIARA HIROKO VIEIRA KOBAYASHI (ADVOGADO)
PROCESSO:
00054125120188140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 21/03/2019---DENUNCIADO: ARLESSON DINIZ BARBOSA
Representante(s): OAB 7271 - ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA (ADVOGADO) VITIMA: A.
C. REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. DESPACHO 01. Determino à
Secretaria que faça a juntada das Folhas de Antecedentes Criminais do acusado. 02. Em seguida,
conclusos para sentença. 03. Por se tratar de réu preso, cumpra-se com URGÊNCIA. Juruti-PA, 21 de
março de 2019. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito.
PROCESSO:
00050248520178140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 21/03/2019---RECLAMANTE: SEBASTIAO IZOLINO
BATISTA GOMES Representante(s): OAB 15737-A - MAURICIO TRAMUJAS ASSAD (ADVOGADO)
RECLAMADO: CENTAIS ELETRICAS DO PARA REDE CELPA Advogado: MARIA LUCIA PANTOJA DE
FARIAS OAB/PA 2678. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SEBASTIÃO IZOLINO
BATISTA GOMES em face de REDE CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. Decisão liminar a
suspensão da cobrança das faturas referentes aos meses 10/2016, 11/2016, 12/2016 (fls.31/32). A
requerida foi devidamente citada (fls. 36). Em 29.11.2017, foi realizada audiência una, a qual restou
prejudicada em virtude da ausência justificada do requerente. Na ocasião, o adv ogado do requerente foi
pessoalmente intimado da data/hora em que a nova audiência seria reagendada. Em 06.02.2018, foi
realizada nova audiência una, a qual restou prejudicada em virtude da ausência injustificada do requerente
e seu patrono. É o relatório. Passo a DECIDIR. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a
extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias,
bem como no caso de abandono da causa, como é o caso dos autos em que o autor injustificadamente
deixou compareceu à audiência una. Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO
A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA, nos